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Decreto-Lei n.º 372/99

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Decreto-Lei n.º 372/99

de 18 de Setembro

As perturbações verificadas no mercado da batata de consumo condicionam negativamente o normal escoamento da produção, reflectindo-se directamente na situação económica dos produtores, com prejuízo assinalável do rendimento das populações rurais.

A fim de minorar as consequências negativas de tais perturbações, torna-se pois necessário estimular a procura, através da concessão de incentivos aos operadores que procedem à aquisição de batata aos produtores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Linha de crédito

1 - É criada uma linha de crédito para financiamento da aquisição de batata de consumo aos produtores na presente campanha.

2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Acesso

1 - Têm acesso à presente linha de crédito as cooperativas agrícolas, os agrupamentos ou organizações de produtores de batata de consumo.

2 - Para efeitos do presente diploma, o preço mínimo de aquisição da batata é de 30$00 por quilograma.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Montante máximo

O montante global máximo do crédito a conceder é de 4 milhões de contos.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Período de utilização

O período de utilização desta linha de crédito é de um mês após a data da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Condições

1 - O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações, por beneficiário, durante o período a que se refere o artigo anterior.

2 - O reembolso e o pagamento dos juros correspondentes deverão ser efectuados 180 dias após a data do início de cada utilização do crédito.

3 - Cada utilização do crédito será bonificada em 65% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Competência

1 - Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)

a) Adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma;

b) Processar e pagar as bonificações de juros.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Incumprimento

O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Encargos financeiros

Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o ano de 1999.

Decreto-Lei 372/99 1999-09-18

Remuneração

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 2,5% sobre as bonificações pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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