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Portaria n.º 342-A/2010

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 342-A/2010 2010-06-18

Portaria n.º 342-A/2010

de 18 de Junho

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres.

Através da presente portaria procede-se à qualificação das praias de banhos, tendo em atenção a identificação das águas balneares para o ano de 2010 constante da portaria n.º 267/2010 (2.ª série), de 16 de Abril, e as épocas balneares nela fixadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.

Assim

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte

Portaria 342-A/2010 2010-06-18

Objecto

A presente portaria procede à identificação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos para o ano de 2010, nos termos da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.

Portaria 342-A/2010 2010-06-18

Praias marítimas

São consideradas praias marítimas as constantes do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Portaria 342-A/2010 2010-06-18

Praias de águas fluviais e lacustres

São consideradas praias de águas fluviais e lacustres as constantes do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Portaria 342-A/2010 2010-06-18

Segurança em outras praias

1 - Nas praias não listadas nos anexos i e ii da presente portaria que não se encontrem interditas a banhos pelo delegado de saúde regional e onde os banhos não tenham sido desaconselhados de modo permanente pelo INAG, I. P., utilizadas para fins recreativos e de lazer durante os meses normalmente abrangidos pela época balnear, pode ser garantida, por razões de segurança e por iniciativa das câmaras municipais, e mediante parecer vinculativo do órgão local da autoridade marítima, a presença de nadador-salvador.

2 - Nos casos em que exista nadador-salvador, nos termos do número anterior, o INAG, I. P., a administração da região hidrográfica territorialmente competente e o órgão local da autoridade marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.

Portaria 342-A/2010 2010-06-18

Vigência

1 - A presente portaria vigora durante os períodos fixados na portaria n.º 267/2010, de 16 de Abril, como época balnear para cada praia no ano de 2010.

2 - O disposto no artigo anterior vigora até 17 de Outubro de 2010.

O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 7 de Junho de 2010. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Junho de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Praias de banhos marítimas para o ano de 2010

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Praias de banhos de águas fluviais ou lacustres para o ano de 2010

(ver documento original)

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