Legislator Case Law & Legislation
569574 PT

Declaração

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Declaração 1961-04-27

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, declara-se que, por despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Comércio de 10 do corrente, foi determinado o seguinte

1.º Na venda, pelos armazenistas e retalhistas, de todas as espécies de farinhas de trigo, de centeio ou de milho, quer espoadas, quer em ramas, não poderá ser excedida a margem de lucro bruto de 2 por cento para os armazenistas e de 10 por cento para os retalhistas.

2.º Estas percentagens aplicam-se quer às farinhas vendidas em sacos das respectivas fábricas, quer às vendidas a granel, e abrangem tanto as farinhas destinadas a fabrico de pão caseiro, como as utilizadas para outros usos, inclusive os culinários.

3.º A estas percentagens acrescem os encargos de transportes.

4.º A venda de farinha de trigo a granel, do trigo tipo extra, só será permitida nas padarias.

5.º São os seguintes os preços de venda das farinhas de trigo quando empacotadas na origem, quer nas fábricas de moagem, quer nos empacotadores

a) Farinha de tipo especial (T. E.)

... Por quilograma

No empacotador ... 5$20

No armazenista ... 5$40

No retalhista ... 6$00

b) Farinha de tipo extra, em pacotes de 500 g e de 1000 g - é livre o seu preço, dentro dos limites do lucro legal.

Comissão de Coordenação Económica, 20 de Abril de 1961. - Pelo Presidente, António Fezas Vital.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →