Decreto n.º 43627
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Decreto n.º 43627
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras de sisal e de outras fibras de agaves destinadas ao fabrico de cordas e fios.
Por cada 100 kg de cordas ou fios exportados restituir-se-ão os direitos referentes a 100 kg de fibras importadas.
É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.