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Decreto-Lei n.º 43624

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Decreto-Lei n.º 43624

Três dezenas de anos decorreram já desde o Decreto com força de lei n.º 18527, que fixou o quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. A inovação e extensão das funções do Estado, por demais conhecidas, trouxeram consigo crescentes necessidades de serviços públicos, que inevitàvelmente se reflectiram no esforço exigido à contabilidade do Estado.

A persistente e permanente atenção dirigida para a melhoria da eficiência do trabalho só parcialmente pôde compensar a deficiência dos quadros, alterados pelos Decretos-Leis n.os 32886, 34333 e 36063, respectivamente de 30 de Junho de 1943, 27 de Dezembro de 1944 e 27 de Dezembro de 1946.

Julga-se agora oportuno ir mais além de simples reajustamento e remodelar os serviços para abrir caminho a novas formas de actuação, especialmente no que respeita à economicidade das despesas públicas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública são distribuídos por dezoito repartições, com competência e atribuições a definir em regulamento.

§ único. Junto da Direcção-Geral funciona o Gabinete de Estudos António José Malheiro, criado pelo Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O Ministro das Finanças superintende em todos os serviços a cargo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, competindo-lhe em especial

1.º Resolver as dúvidas que se suscitarem na execução dos preceitos legais e regulamentares.

2.º Nomear, promover, punir disciplinarmente e aposentar ou exonerar o pessoal.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública desdobra-se em pessoal maior, de nomeação vitalícia, e em pessoal auxiliar e menor, provido por contrato. O quadro, vencimentos e gratificações constam do mapa anexo a este decreto-lei.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O director-geral da Contabilidade Pública é de livre nomeação do Ministro das Finanças. Os adjuntos o chefes de repartição serão escolhidos, respectivamente, de entre os chefes de repartição com curso superior adequado e chefes de secção com três anos de serviço no cargo.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os assuntos que dependam de resolução superior serão submetidos a despacho ministerial pelo director-geral e seus adjuntas no Ministério das Finanças e pelos respectivos chefes de repartição e seus substitutos legais nos restantes Ministérios.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os adjuntos do director-geral poderão chefiar repartições.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O director-geral, adjuntos e chefes de repartição podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer autoridades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Qualquer funcionário de categoria não superior a chefe de secção poderá desempenhar as funções de secretário do director-geral, conservando todos os direitos correspondentes ao exercício efectivo do seu cargo nos quadros da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Nas Repartições do Expediente, do Abono de Família e das Pensões e na 10.º Repartição poderá haver um adjunto do chefe de repartição, que será um dos chefes de secção que nas mesmas preste serviço, nomeado sob proposta do respectivo chefe de repartição.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O provimento dos lugares de chefe de secção, primeiro, segundo e terceiro-oficial será efectuado mediante concurso de provas públicas.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O chefe da Secção de Pessoal será nomeado de entre os primeiros-oficiais do quadro com três anos de serviço na categoria, pelo menos.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os lugares de chefe de repartição e chefe de secção poderão ser preenchidos mediante concurso de provas públicas entre indivíduos estranhos ao quadro, nas condições que forem fixadas em diploma regulamentar.

§ 1.º A nomeação de indivíduos nos termos do corpo deste artigo é feita a título provisório, durante três anos.

§ 2.º O Ministro das Finanças poderá mandar dispensar em qualquer altura, durante a situação provisória, o serviço destes funcionários, mas a nomeação será convertida em definitiva, findo o período de três anos, se as informações de serviço forem boas e os interessados tiverem revelado as necessárias condições de aptidão para o desempenho do respectivo lugar.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os concursos para o provimento do pessoal serão abertos entre os funcionários de categoria imediatamente inferior, salvo para os lugares de entrada no quadro.

§ único. Para o provimento de lugares de primeiro-oficial poderão também ser admitidos ao respectivo concurso os terceiros-oficiais do mesmo quadro e indivíduos estranhos ao quadro nas condições que forem fixadas em diploma regulamentar, aplicando-se a estes últimos o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

O ingresso no quadro do pessoal maior da Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectua-se normalmente pelo lugar de terceiro-oficial e o provimento destes lugares é feito por concurso de provas púbicas nas condições que forem fixadas em diploma regulamentar.

§ 1.º Na categoria de terceiro-oficial poderão ser providos tantos indivíduos quantas as vagas existentes no quadro acima referido.

§ 2.º Ao lugar de terceiro-oficial podem concorrer os dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública com três anos de serviço e que se mostrem habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Pela dotação de remunerações do pessoal do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e dentro das suas disponibilidades, poderão ser contratados, com a categoria de terceiro-oficial além do quadro, indivíduos aprovados em concurso para o referido lugar em número correspondente ao de funcionários do quadro geral impedidos do exercício de funções, qualquer que seja o motivo de impedimento e quando este seja prolongado.

§ 1.º As funções dos indivíduos contratados nos termos do corpo deste artigo são consideradas findas desde o dia, inclusive, em que cessarem as causas do impedimento, sendo dispensados sucessivamente os mais modernos.

§ 2.º Quando novamente chamados ao serviço dentro da validade do mesmo concurso, serão os mesmos indivíduos dispensados da apresentação de qualquer documento e do pagamento de quaisquer importâncias, seja a que título for.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os dactilógrafos serão recrutados mediante concurso de provas práticas, nos termos regulamentares.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os contínuos de 1.ª classe serão recrutados por escolha entre os contínuos de 2.ª classe com bom serviço e comportamento exemplar. Na falta destes poderá recorrer-se a pessoas consideradas idóneas.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Até ao número de dez poderão ser contratados, além do quadro, indivíduos licenciados em Direito e em Ciências Económicas e Financeiras ou em Finanças ou em Economia para, como estagiários, exercerem funções equivalentes às de primeiro-oficial, competindo-lhes o vencimento atribuído a esta categoria.

§ 1.º O estágio a que ficam sujeitos os indivíduos referidos neste artigo prolongar-se-á pelo período mínimo de dois anos, findo o qual aqueles que tiverem obtido boas informações deverão apresentar-se obrigatòriamente ao primeiro concurso que for aberto para provimento das vagas de chefe de secção.

§ 2.º Os indivíduos que não obtiverem boas informações, que faltem ao concurso ou que não consigam classificar-se naquele a que se apresentarem serão dispensados do serviço.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública podem ser nomeados para exercer, em comissão, quaisquer cargos ou funções públicas.

§ único. A situação de comissão não abre vaga, mas o lugar pode ser ocupado interinamente por outro funcionário do quadro enquanto durar a comissão.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças será aprovado o regulamento necessário à execução deste diploma.

Decreto-Lei 43624 1961-04-27

Este decreto-lei revoga os seguintes diplomas

Decreto com força de lei n.º 18527, de 28 de Junho de 1930;

Decreto n.º 23698, de 24 de Março de 1934;

Decreto-Lei n.º 24847, de 5 de Janeiro de 1935;

Decreto-Lei n.º 32886, de 30 de Junho de 1943, com excepção do artigo 12.º e seus parágrafos;

Decreto-Lei n.º 34333, de 27 de Dezembro de 1944;

Decreto-Lei n.º 36063, de 27 de Dezembro de 1946, com excepção do artigo 5.º;

Decreto-Lei n.º 38130, de 30 de Dezembro de 1950;

Decreto-Lei n.º 39729, de 15 de Julho de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz. - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43624

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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