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Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar 81-B/2007 2007-08-01

Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação (ME), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova estrutura orgânica da Inspecção Geral da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Concebida como o serviço central de controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra escolar, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Educação, a Inspecção Geral da Educação é objecto de reestruturação, adoptando se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto, sem prejuízo da manutenção dos actuais serviços desconcentrados.

De sublinhar que, a acrescer às suas funções inspectivas tradicionais, é cometida a este serviço a função de participação no desenvolvimento do processo de avaliação das escolas.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, e da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 81-B/2007 2007-08-01

Natureza

1 - A Inspecção Geral da Educação, abreviadamente designada por IGE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A IGE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas delegações regionais

a) Delegação Regional do Norte;

b) Delegação Regional do Centro;

c) Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Delegação Regional do Alentejo;

e) Delegação Regional do Algarve.

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Âmbito de actuação

1 - A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos e centros de formação das associações de escolas, dos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária, dos centros de formação contínua dos professores, das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no estrangeiro, bem como serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME.

2 - A acção da IGE abrange todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Missão e atribuições

1 - A IGE tem por missão assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra escolar, bem como dos serviços e organismos do ME, e assegurar o serviço jurídico contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A IGE prossegue as seguintes atribuições

a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra escolar, designadamente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação;

b) Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes;

c) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;

d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela lei de enquadramento orçamental;

e) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

f) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida;

g) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ME;

h) Propor medidas que visem a melhoria do sistema educativo;

i) Participar no processo de avaliação das escolas e apoiar o desenvolvimento das actividades com ele relacionadas.

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Órgãos

1 - A IGE é dirigida por um inspector geral, coadjuvado por dois subinspectores gerais.

2 - É ainda órgão da IGE o conselho de inspecção.

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Inspector geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector geral

a) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixadas para a IGE;

b) Assegurar a autonomia e competência técnica da acção inspectiva;

c) Promover a realização das acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;

d) Ordenar ou propor averiguações e inquéritos;

e) Instaurar, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE, processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação extra escolar do sector público;

f) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar e do Estatuto da Carreira Docente;

g) Designar o representante em juízo do ME nos processos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade inspectiva;

h) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir a qualidade inspectiva;

i) Representar a IGE nas organizações nacionais e internacionais que integrem serviços similares.

2 - Os subinspectores gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector geral, devendo este identificar a quem compete substitui lo nas suas faltas e impedimentos.

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Conselho de inspecção

1 - O conselho de inspecção, abreviadamente designado por conselho, é constituído pelo inspector geral, que preside, pelos subinspectores gerais e pelos delegados regionais.

2 - Por decisão do inspector geral, podem tomar parte nas reuniões do conselho funcionários ou especialistas, em razão da matéria a tratar.

3 - Compete ao conselho emitir parecer sobre matérias compreendidas nas atribuições da IGE.

4 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

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Delegações regionais

1 - Compete às delegações regionais, no respectivo âmbito territorial

a) Assegurar a realização das acções inspectivas determinadas;

b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares superiormente determinados;

c) Colaborar na organização e elaboração de instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;

d) Prestar apoio aos inspectores no exercício da actividade inspectiva.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios do apoio jurídico contencioso, do apoio técnico inspectivo no âmbito das delegações regionais, da administração geral e da informação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da inspecção técnico pedagógica, da inspecção administrativo financeira e da avaliação externa das escolas, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - A IGE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da IGE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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Despesas

Constituem despesas da IGE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas

multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

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Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, considera se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com excepção do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

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