Decreto-Lei n.º 43610
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Decreto-Lei n.º 43610
Cumpre aos Serviços Sociais das Forças Armadas ir procurando resolver da forma mais adequada e com o melhor rendimento os vários problemas de carácter social que se apresentam aos componentes das forças armadas, entre os quais assumem especial relevo os respeitantes à família.
Reconhece-se que a morte de um chefe de família que não esteja em condições de legar bens avultados, caso normal entre os militares, causa na vida da família que com ele coabita e ou dele directamente dependa uma solução de continuidade na maior parte das vezes muito difícil de vencer com as pensões ou subsídios legados; como principais afectados aparecem, nos casos normais, as viúvas e os órfãos.
É, portanto, justo e imperioso completar no aspecto focado a legislação básica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Atendendo a que os estatutos da Obra Social do Exército e da Aeronáutica, agora extinta e integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas já consideravam como seus sócios as viúvas e órfãos de militares;
Tendo em atenção o que se encontra estatuído no Código para a Concessão de Pensões à Família de Militares Falecidos e legislado quanto a subsídios de viuvez;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer pomo lei, o seguinte
São beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, mediante desconto nos vencimentos, pensões ou subsídios das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial
...
d) As viúvas de militares, divorciadas ou separadas judicialmente destes com direito a pensão de alimentos que declarem desejar beneficiar dos Serviços Sociais;
e) Os órfãos de militares quando autorizados e nas condições que vierem a ser estabelecidas por via de regulamentos ou estatutos.
§ 3.º Os beneficiários a que se referem as alíneas d) e e) do corpo deste artigo podem, mediante despacho ministerial, ser dispensados do pagamento da quotização.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, é alterada pela forma abaixo indicada, sendo ainda adicionados as alíneas e o parágrafo seguintes