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Decreto-Lei n.º 228-A/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

Decreto-Lei n.º 228-A/75

de 14 de Maio

Considerando que é significativo o número de descendentes de cabo-verdianos nascidos no exterior mas radicados em Cabo Verde que solicitaram a sua participação activa no processo eleitoral conducente à constituição da Assembleia Nacional de Cabo Verde;

Tendo em conta que têm acompanhado e vivido intensamente o processo de descolonização do território em identidade de sentimentos e aspirações com os que dele são naturais;

Sendo compreensível o sentimento de frustração que necessariamente lhes acarretaria a sua não intervenção no processo eleitoral, com todas as consequências negativas decorrentes da sua marginalização política;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

São equiparados aos naturais de Cabo Verde, referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril, para os efeitos do disposto no mesmo decreto, os descendentes de naturais de Cabo Verde residentes há mais de um ano no respectivo território.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

O prazo destinado ao recenseamento dos eleitores abrangidos pelo artigo anterior é de três dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

Os eleitores mencionados no artigo 1.º serão inscritos em cadernos de recenseamento adicionais aos previstos no Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

Ao teor da inscrição prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril, acrescerá a menção do início da residência no território de Cabo Verde, podendo as comissões de recenseamento exigir a prova desse facto.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

1. O Governo de Transição de Cabo Verde regulamentará, por decreto, a adaptação das formalidades eleitorais relativas aos eleitores mencionados no artigo 1.º ao calendário eleitoral e em geral às prescrições do Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril, sem prejuízo das garantias de democraticidade, igualdade de tratamento e oportunidades de todas as listas, que constitui seu princípio fundamental.

2 - O Governo de Transição de Cabo Verde decidirá, nomeadamente, da influência ou não influência do número de eleitores que venham a ser recenseados em consequência do disposto no presente diploma na imputação do número de deputados a cada círculo eleitoral, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril.

Decreto-Lei 228-A/75 1975-05-14

O presente diploma entra imediatamente em vigor no território de Cabo Verde, independentemente da sua publicação no respectivo Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António de Almeida Santos.

Promulgado em 14 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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