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Decreto-Lei n.º 301/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 301/81 1981-11-06

Decreto-Lei n.º 301/81

de 6 de Novembro

Considerando que devem ser tratadas de forma adequada as situações de professores que regem cursos do ensino básico em instituições dependentes das Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores e da Segurança Social

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 301/81 1981-11-06

Os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 301/81 1981-11-06

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 301/81 1981-11-06

(Provimento em instituições de solidariedade social e tutelares de menores)

1 - Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionem em estabelecimentos de solidariedade social e tutelares de menores são feitos nos termos da lei geral.

2 - Em relação aos cursos oficiais do ensino básico que funcionam já em instituições privadas de solidariedade social e na Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, os provimentos referidos no número anterior obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Educação e das Universidades e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, conforme os casos.

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