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Decreto Regional n.º 20/81/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

Decreto Regional n.º 20/81/A

Arrendamento dos baldios

O Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, necessita de ser aperfeiçoado em alguns aspectos do seu articulado, adaptando-o melhor à especificidade da situação da agricultura açoriana, em conformidade, aliás, com as experiências colhidas durante a sua vigência.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

São revogados os artigos 12.º e 21.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

(Limites no arrendamento)

1 - As áreas máximas de pastagens baldias por agricultor serão determinadas pelo plano referido no artigo 4.º, mas não poderão ultrapassar os 30000 m2.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos para os quais aparece um único pretendente ou quando tecnicamente não seja aconselhável tal restrição.

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

(Duração do arrendamento)

1 - Os arrendamentos dos baldios não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, considera-se automaticamente prorrogado o contrato por períodos iguais ou sucessivos de três anos, enquanto não houver denúncia, nos termos deste diploma.

3 - O termo de qualquer prazo corresponderá a 31 de Dezembro de cada ano.

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

(Arrendamento de baldios impróprios para cultura)

1 - Os baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderão ser arrendados por longo prazo, não superior a cinquenta anos, para fins industriais.

2 - Os arrendamentos nos termos do número anterior não poderão abranger uma área superior a 50000 m2.

3 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, apresentado pelo arrendatário com, pelo menos, um ano de antecedência em relação ao termo do prazo.

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

(Forma)

1 - A redução a escrito dos contratos de arrendamento dos baldios terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da data em que os mesmos fiquem sob a administração dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Os contratos de arrendamento de terrenos baldios não ficam sujeitos a quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

(Receitas)

As receitas oriundas das rendas serão 40% para os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e 60% para as autarquias locais.

Decreto Regional 20/81/A 1981-10-31

(Autorização da renovação)

A renovação das pastagens poderá ser autorizada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta do arrendatário, após parecer dos serviços técnicos da respectiva Secretaria Regional.

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