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Resolução n.º 224/81

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Resolução 224/81 1981-10-30

Resolução n.º 224/81

1 - A habitação constitui uma necessidade básica cuja satisfação condiciona a vida das famílias, a estrutura da sociedade e o desenvolvimento harmónico das oportunidades de emprego.

Apesar do esforço que vem sendo desenvolvido nos últimos anos para ultrapassar a crise do mercado de habitação em Portugal, tem-se verificado que a dimensão do problema exige uma conjugação de esforços que propiciem atingir objectivos que a iniciativa pública, por si só, manifestamente não tem possibilidade de realizar.

Assim, há que conjugar o esforço financeiro e de iniciativa do Estado, das autarquias locais e dos sectores privado e cooperativo, com vista a ampliar a capacidade de resposta a tão grave problema.

2 - Sendo certo que os sectores privado e cooperativo carecem de condições favoráveis para uma concretização eficaz dos seus esforços, pretende o Governo, através de instrumentos adequados, dotar esses sectores dos meios necessários ao seu pleno desenvolvimento.

Visa-se, designadamente, gerar uma oferta crescente de solos aptos para a construção e criar condições de crédito para aumentar a oferta de fogos, nomeadamente de custos controlados, revitalizando o mercado de arrendamento e habilitando, através de uma política de financiamento adequada, o acesso dos agregados familiares à aquisição de habitação própria, bem como o acesso à propriedade no sector cooperativo.

3 - Compete ao Estado garantir condições que fomentem a mobilização de recursos privados para investimento em habitação e gerir os recursos públicos destinados a suplementar as acções dos sectores privado e cooperativo. Neste sentido, impõe-se que a Administração Pública promova os normativos adequados nos planos técnico e financeiro e que, através de entidade com gestão autónoma e responsável perante o Estado, se organize a mobilização dos recursos financeiros.

4 - Verificando-se que o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969, se encontra numa situação insusceptível de reconversão para a prossecução dos objectivos enunciados e que o Instituto de Apoio à Construção Civil, que era suposto absorver as funções das Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil, se encontra desinserido dos objectivos da política do Governo em matéria de habitação, sem embargo da prossecução da sindicância em curso no Fundo de Fomento da Habitação, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Outubro de 1981, resolveu

Incumbir os Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa de, no prazo de noventa dias

a) Apresentarem projectos de decreto-lei extinguindo o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil, alterando a orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, por forma a absorver as funções normativas e fiscalizadoras referentes à habitação, e definindo a instituição que assumirá as funções de fomento financeiro dos programas de habitação;

b) Providenciarem no sentido da reafectação dos funcionários e agentes e do património dos organismos a extinguir;

c) Tomarem as medidas adequadas para assegurar a continuidade dos programas em curso ou pendentes de acção no Fundo de Fomento da Habitação, designadamente no tocante aos compromissos e direitos por ele detidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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