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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A

Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O Competir+, na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional, encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico que se pretende implementar nos Açores.

O Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Constituindo a qualidade e a inovação um fator decisivo no processo de crescimento económico da economia açoriana e no fomento da competitividade das suas empresas são disponibilizados apoios dirigidos ao reforço da capacitação das Pequenas e Médias Empresas, para o alargamento das suas competências avançadas e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços de natureza transacionável.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Definições

Para efeitos de presente diploma, entende-se por

a) «Atividades de alto valor acrescentado», os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;

b) «Bens e serviços transacionáveis», os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

c) «Empreendedorismo qualificado», a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;

d) «Empresa de base tecnológica», a empresa que reúne algumas das seguintes características

i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;

ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;

iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;

iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;

e) «Inovação de marketing», a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;

f) «Inovação de processo», a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;

g) «Inovação de produto», a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;

h) «Inovação organizacional», a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;

i) «Inovação», a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;

j) «Melhoria significativa da produção atual», o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;

k) «PME», pequena e média empresa classificada nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros) em todos os setores de atividade, incluindo os projetos no âmbito da transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Tipologia de investimento

Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento

a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de

i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas;

iv) Criação de empresas intensivas em tecnologia e conhecimento, ou que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento, e que se proponham criar postos de trabalho qualificados;

v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental;

vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental;

b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção

i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;

ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;

iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;

iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;

v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;

vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;

viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;

ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

x) Projetos de benchmarking;

xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores;

xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;

xiii) Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;

xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Promotores

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

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Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;

f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

l) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;

m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;

e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

g) Outras despesas de investimento

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;

iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;

vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;

h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

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Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Critérios de seleção

1 - Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.

2 - Aos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e são considerados aprovados se obtiverem um mérito mínimo definido no mesmo Anexo.

Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A 2014-09-17

Natureza e montante dos incentivos

1 - O incentivo a conceder para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.

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Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Mérito do Projeto a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

O Mérito do Projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea a) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula

MP = 0,45 A + 0,55 B

Em que

A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3

sendo

A1 - Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa;

A2 - Grau de inovação da solução proposta no projeto;

A3 - Cooperação interempresarial.

A pontuação dos subcritérios A é determinada da seguinte forma

i) Forte = 100 pontos;

ii) Médio = 50 pontos;

iii) Fraco = 0 pontos.

O critério B - Criação de Emprego Qualificado será avaliado através da variação da Taxa de Emprego Qualificado do ano pré-projeto comparativamente à Taxa de Emprego Qualificado do ano cruzeiro, em que

i) A Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de trabalhadores, expressos em número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados como frações de unidades de trabalho anuais;

ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura;

iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento;

iv) Variação da Taxa de Emprego Qualificado é a diferença entre a Taxa de Emprego Qualificado no ano cruzeiro do projeto e a Taxa de Emprego Qualificado no ano pré-projeto.

A pontuação do critério B é determinada da seguinte forma

i) Forte = 100 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %;

ii) Médio = 50 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 %;

iii) Fraco = 0 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.

Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 45 pontos.

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