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Portaria n.º 944/81

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 944/81 1981-11-03

Portaria n.º 944/81

de 3 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, aprovar, ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROMOÇÃO DO PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (JNICT)

I

Disposições gerais

1 - Os concursos para promoção do pessoal da JNICT regem-se, ressalvando o pessoal abrangido por disposições especiais, pelo disposto no presente Regulamento.

2 - Os concursos classificam-se, quanto à forma, em

a) Concursos documentais - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos, o seu mérito ou os serviços por eles prestados são demonstrados e certificados pela apresentação de documentos ou trabalhos profissionais, científicos ou outros;

b) Concursos de prestação de provas - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos são demonstrados mediante a prestação de determinadas provas.

II

Abertura e prazos de validade. Anulação dos concursos

3 - A abertura dos concursos é autorizada por despacho do presidente da JNICT e tornada pública por aviso publicado no Diário da República.

4 - Os concursos têm validade de um ano e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade.

5 - O prazo durante o qual os concursos se consideram abertos é de trinta dias, contados a partir da publicação do respectivo aviso de abertura.

6 - Os avisos de abertura dos concursos deverão mencionar, para além da indicação da portaria que aprovou o presente Regulamento

1) A forma do concurso;

2) O prazo de validade do concurso;

3) A designação do lugar ou lugares a prover;

4) Os requisitos legais exigíveis para admissão ao concurso;

5) O local e o prazo de apresentação do requerimento e demais documentação;

6) Os documentos que devem ser juntos ao requerimento;

7) Os elementos que o requerimento deverá conter;

8) O número, a série e a data do Diário da República em que foram publicados os programas das provas ou a indicação de qual a matéria de que constarão as provas, se para as mesmas não houver programas genericamente estabelecidos;

9) A constituição do júri;

10) O anúncio das categorias das carreiras da respectiva área funcional cujos titulares, por aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, poderão candidatar-se ao concurso.

III

Espécie de provas a prestar. Programas dos concursos

7 - As provas a prestar nos concursos poderão ser

a) Provas escritas;

b) Provas práticas.

8 - Os pontos para as provas, no domínio de 3, serão elaborados tendo em conta a naturaza e as exigências dos lugares a prover.

9 - A prestação das provas nunca poderá realizar-se antes de decorridos dois meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

10 - O início das provas, o local ou locais e as horas em que devem realizar-se serão indicados pelo júri e publicados, por aviso, no Diário da República.

11 - Dos programas dos concursos deverão constar, separadamente, para cada categoria a que se apliquem, as seguintes indicações

a) A discriminação das matérias sobre que versarão as provas escritas e ou práticas;

b) O tempo máximo para a sua prestação;

c) Os coeficientes da respectiva valorização, nos casos em que devam aplicar-se;

d) Os elementos de consulta permitidos.

IV

Da organização dos processos

12 - Dentro do prazo referido no n.º 5, os candidatos aos concursos deverão apresentar na JNICT os seus requerimentos, dirigidos ao presidente, acompanhados de uma cópia em papel comum e instruídos com os documentos exigidos nos termos do aviso do respectivo concurso.

13 - A JNICT devolverá aos candidatos as cópias dos requerimentos com o número de registo e a data de entrada, que servirão de recibo.

14 - Encerrado o prazo de admissão ao concurso, a presidência da JNICT remeterá o processo ao júri, o qual elaborará, dentro dos quinze dias seguintes à recepção, a lista provisória dos candidatos admitidos, bem como a dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

15 - Da lista provisória dos candidatos admitidos devem constar as deficiências eventualmente surgidas nos respectivos processos de candidatura, devendo os candidatos, no prazo de dez dias a partir da sua publicação, aditar ou substituir a devida documentação no seu processo.

16 - Os candidatos excluídos da lista provisória poderão recorrer para o presidente da JNICT no prazo de dez dias a contar da data da respectiva publicação.

17 - Apreciadas as reclamações das listas provisórias, o júri, após despacho de homologação do presidente, providenciará no sentido de, no prazo de quinze dias, as mesmas serem remetidas para publicação no Diário da República com as alterações introduzidas e a indicação dos motivos da exclusão, convertendose então em listas definitivas.

18 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamação ou estas não tenham obtido provimento será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva nos cinco dias após o termo do prazo de reclamação ou da última decisão proferida.

V

Dos júris, sua constituição, intervenção e decisão

19 - Os júris dos concursos poderão ser presididos pelo presidente ou por funcionários do quadro de pessoal dirigente por ele designado.

20 - Os júris serão constituídos por 3 membros, a designar tendo em consideração a natureza dos lugares a prover, sendo o presidente e um dos vogais indicados pelo presidente e o outro vogal eleito, por escrutínio secreto, pelo pessoal da categoria e carreira correspondente à do lugar a prover ou da categoria imediatamente inferior, se não for exequível aquele critério.

21 - Os júris serão secretariados por um ou mais funcionários, sem direito a voto, a designar por aqueles com a concordância do respectivo superior hierárquico, que terão também por função a elaboração das actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

22 - Sempre que se verifique qualquer impedimento em relação aos membros do júri, poderão os mesmos ser substituídos por despacho do presidente ou por nova eleição, consoante os casos.

23 - Ao júri compete a designação dos funcionários que presidirão à realização das provas, quando necessário.

24 - Compete ao presidente do júri dirigir todos os trabalhos a cargo deste e, designadamente

a) Promover a elaboração dos pontos para as provas escritas ou práticas, por forma que tudo se encontre na devida ordem antes do início das mesmas;

b) Convocar as necessárias reuniões e presidir aos respectivos trabalhos.

25 - Os pontos para as provas escritas dos concursos e os temas dos trabalhos práticos a realizar deverão ser aprovados em reunião dos respectivos júris.

1 - As colecções dos pontos de cada concurso e os temas dos trabalhos práticos serão devidamente numerados, para sua conveniente identificação, devendo todas as suas folhas ser rubricadas pelos membros do júri, e encerrados em envelopes lacrados.

2 - Os envelopes deverão também ser rubricados exteriormente por todos os membros do júri e indicar o concurso a que se destinam e o número da respectiva colecção de pontos. Quando os concursos incluam parte teórica e prática, a realizar com intervalo, deverá ser indicado a qual das partes os pontos se referem, os quais deverão estar encerrados em envelopes separados.

26 - As deliberações dos júris dos concursos serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente do júri voto de desempate.

27 - O júri só poderá funcionar estando presentes todos os seus membros.

VI

Da realização das provas

28 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas proceder-se-á à chamada dos candidatos, que serão identificados.

29 - A falta de comparência dos candidatos às provas, quando não seja devidamente justificada nos termos do regime de faltas, equivale à não aprovação no concurso.

30 - Os candidatos que, de harmonia com o disposto no número anterior, justifiquem a sua falta submeter-se-ão a novas provas em datas a decidir pelo júri.

31 - As reclamações de qualquer natureza que os concorrentes entendam apresentar acerca dos pontos, ou de como as provas tenham decorrido, ou, de uma maneira geral, sobre qualquer circunstância ligada à sua prestação, por se considerarem lesados, só serão aceites quando escritas e devidamente assinadas e entregues pelos próprios nas vinte e quatro horas seguintes à cessação das provas ao presidente do júri.

1 - Essas reclamações serão apreciadas, informadas e submetidas a despacho do presidente da JNICT no prazo máximo de dez dias, sem que, contudo, isso tenha efeito suspensivo sobre os trabalhos e deliberações do júri.

2 - No caso de as reclamações serem consideradas justificadas, o presidente decidirá o procedimento a adoptar, inclusive a anulação das provas e a sua repetição num prazo a fixar.

VII

Da classificação dos concorrentes. Efeitos das aprovações e das exclusões

32 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais far-se-á tendo em consideração a avaliação curricular e a classificação de serviço.

33 - Nos concursos com prestação de provas, estas serão apreciadas e classificadas pelos membros do júri, com ponderação de critérios, segundo a escala de valores compreendidos entre 0 e 20 valores, devendo a classificação final ser igual à média dos valores dados a cada prova.

34 - Nos concursos referidos no número anterior, a documentação apresentada pode, em caso de igualdade de classificações, servir de elemento de desempate.

35 - Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.

36 - Sempre que se verifique existirem candidatos aos concursos com classificações iguais, constituem condições de preferência as abaixo indicadas por ordem de maior valor, salvaguardadas as preferências previstas em lei geral

Antiguidade na categoria;

Antiguidade na carreira;

Antiguidade na JNICT;

Antiguidade na função pública;

Melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;

Idade mais avançada.

37 - Classificados os candidatos, o presidente do júri providenciará no sentido de, no prazo de dez dias, ser remetida para publicação a respectiva lista, ordenada segundo as classificações.

38 - Da lista de classificação cabe recurso, o qual tem efeitos suspensivos, para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da sua publicação.

39 - Das decisões ministeriais que derem provimento ao recurso serão notificados os concorrentes, mediante o envio de ofício registado com aviso de recepção pela Secretaria-Geral.

VIII

Alterações, casos especiais, dúvidas e omissões

40 - O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

41 - Os lugares de adjunto técnico principal do quadro da JNICT, anexo ao Decreto-Lei n.º 519-S1/79, de 29 de Dezembro, a extinguir, nos termos da lei, quando vagarem, só podem ser providos pelos actuais adjuntos técnicos de 1.ª classe do mesmo quadro, afeiçoando-se, para tanto, em termos da maior simplicidade, as normas regulamentares antecedentes.

42 - As dúvidas e omissões serão resolvidas por portaria do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, 19 de Outubro de 1981. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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