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Decreto do Presidente da República n.º 68/2014

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto do Presidente da República 68/2014 2014-09-16

Decreto do Presidente da República n.º 68/2014

de 16 de setembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto do Presidente da República 68/2014 2014-09-16

Aprovação

É ratificada a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, em 8 de julho de 2014.

Decreto do Presidente da República 68/2014 2014-09-16

Reservas

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas

a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

Decreto do Presidente da República 68/2014 2014-09-16

Declarações

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações

a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica

i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

Derrama estadual;

ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Derrama municipal;

iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;

iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Imposto municipal sobre imóveis;

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Impostos especiais de consumo;

vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Imposto único de circulação;

Imposto sobre veículos.

b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo "autoridades competentes", para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

Assinado em 5 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de setembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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