Decreto do Presidente da República n.º 68/2014
Statutory Text (4 Articles)
Decreto do Presidente da República n.º 68/2014
de 16 de setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, alínea b), da Constituição, o seguinte
Aprovação
É ratificada a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, em 8 de julho de 2014.
Reservas
Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
Declarações
Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações
a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica
i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
Derrama estadual;
ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Derrama municipal;
iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;
iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Imposto municipal sobre imóveis;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Imposto sobre o valor acrescentado;
vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Impostos especiais de consumo;
vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Imposto único de circulação;
Imposto sobre veículos.
b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo "autoridades competentes", para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
Assinado em 5 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.