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Decreto Regional n.º 21/81/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

Decreto Regional n.º 21/81/A

Criação do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA)

O Decreto Regional n.º 28/80/A, de 20 de Setembro, criou o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA), estabelecendo os princípios fundamentais da sua organização.

Os estudos realizados e a experiência colhida aconselham, porém, a introdução de algumas alterações na organização estabelecida, tendentes à sua maior adequação às realidades políticas, administrativas e geográficas da Região.

Convém que aquelas alterações fiquem convenientemente integradas num diploma, pelo que se efectiva a reformulação do Decreto Regional n.º 28/80/A.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

É criado o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

Com vista ao cumprimento das missões próprias da protecção civil, compete ao SRPCA superintender e assegurar a coordenação geral dos estudos, planos e programas a elaborar e das acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços do Estado na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil e garantir as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

O SRPCA articulará a sua acção com associação de voluntários existentes na Região.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

O SRPCA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio, e funciona com apoio da Secretaria Regional da Administração Pública.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

O SRPCA tem os seguintes órgãos

Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);

Comissões locais de protecção civil (CLPCA).

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

A CRPCA, assistida pelas CLPCA, providência pela execução das medidas previstas no artigo 2.º do presente diploma e pela realização das acções conducentes à sua concretização, nomeadamente

a) Elaborar e manter actualizados os programas e medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;

b) Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de uma catástrofe;

c) Instituir medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;

d) Formular planos para a reabilitação da comunidade;

e) Informar a população e meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento de preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;

f) Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;

g) Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

1 - A CRPCA tem a seguinte constituição

a) Presidente;

b) Representante do Ministro da República;

c) Representante do Governo Regional;

d) Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;

e) Representante das autarquias locais.

2 - O presidente do SRPCA será nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do Comandante-Chefe das Forças Armadas dos Açores.

3 - A CRPCA acciona, coordena e controla todas as acções no âmbito das funções do SRPCA.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

1 - Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA), na dependência do presidente da câmara, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.

2 - A constituição das CLPCA será proposta pela câmara municipal e sancionada pela CRPCA.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

1 - Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC), com a direcção, composição e funções de carácter operacional adequadas à situação.

2 - O CECORPC será activado pelo Governo Regional.

3 - O SRPCA promoverá as diligências necessárias de modo a assegurar as instalações e o equipamento necessário ao funcionamento do CECORPC.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

O SRPCA poderá criar delegações, temporárias ou permanentes, e constituir centros de coordenação de zona (CECORZA).

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

Para a execução da política de protecção civil, todos os departamentos regionais, autarquias e serviços do Estado na Região colaborarão na elaboração e no desenvolvimento dos planos e programas globais de protecção civil, realizando as acções que, no âmbito da sua actividade, derivem de tais planos e programas.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

A definição das responsabilidades e competências relativas à cooperação, em caso de calamidade ou emergência, entre o SRPCA e as forças armadas e militarizadas será a constante dos diplomas nacionais sobre a matéria ou, na falta ou inadequação às circunstâncias regionais, a que for estabelecida em protocolos entre as entidades competentes.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências de verbas necessárias para a execução do presente diploma.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

O Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável para a execução do presente decreto regional.

Decreto Regional 21/81/A 1981-11-10

Fica revogado o Decreto Regional n.º 28/80/A, de 20 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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