Despacho Normativo n.º 65/98
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Despacho Normativo n.º 65/98
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 725-G/93, de 10 de Agosto, que cria as reservas de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa e do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, definem-se os valores de inscrição a que ficam sujeitas as concessões de autorização especial de caça no seu interior, sendo as demais condições a que está sujeito o exercício da caça regulamentadas por edital da Direcção-Geral das Florestas
Reserva de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa
A) As autorizações especiais de caça estão sujeitas aos seguintes valores de inscrição
1) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores residentes em território nacional
Caça ao gamo de aproximação (troféu) - 45000$00;
Caça ao veado de aproximação (troféu) - 90000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 40000$00;
2) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional
Caça ao gamo de aproximação (troféu) - 80000$00;
Caça ao veado de aproximação (troféu) - 150000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 80000$00.
B) Aos valores definidos na alínea A) acrescem ainda os seguintes
Gamo
Troféu de 125,0 a 150 pontos - 40000$00;
Troféu de 150,1 a 165 pontos - 60000$00;
Troféu de 165,1 a 175 pontos - 90000$00;
Troféu superior a 175 pontos - 120000$00;
Veado
Troféu de 120,0 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
C) Aos valores definidos nas alíneas A) e B) podem ainda acrescentar-se, eventualmente, os seguintes
Caça ao gamo de aproximação
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 40000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 60000$00;
Caça ao veado de aproximação
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 40000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.
Reserva de caça do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda
A) As autorizações especiais de caça estão sujeitas aos seguintes valores de inscrição
1) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores residentes em território nacional
Caça ao veado de aproximação (troféu) - 90000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 40000$00;
Caça ao javali de espera - 40000$00;
2) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional
Caça ao veado de aproximação (troféu) - 150000$00;
Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 80000$00;
Caça ao javali de espera - 70000$00.
B) Aos valores definidos na alínea A) acrescem ainda os seguintes
Veado
Troféu de 120,0 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;
Javali
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.
C) Aos valores definidos nas alíneas A) e B) podem ainda acrescentar-se, eventualmente, os seguintes
Caça ao veado de aproximação
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 40000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00;
Caça ao javali de espera
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 20 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.