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Despacho Normativo n.º 65/98

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 65/98 1998-09-07

Despacho Normativo n.º 65/98

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 725-G/93, de 10 de Agosto, que cria as reservas de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa e do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, definem-se os valores de inscrição a que ficam sujeitas as concessões de autorização especial de caça no seu interior, sendo as demais condições a que está sujeito o exercício da caça regulamentadas por edital da Direcção-Geral das Florestas

Reserva de caça da Tapada Pequena de Vila Viçosa

A) As autorizações especiais de caça estão sujeitas aos seguintes valores de inscrição

1) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores residentes em território nacional

Caça ao gamo de aproximação (troféu) - 45000$00;

Caça ao veado de aproximação (troféu) - 90000$00;

Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 40000$00;

2) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional

Caça ao gamo de aproximação (troféu) - 80000$00;

Caça ao veado de aproximação (troféu) - 150000$00;

Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 80000$00.

B) Aos valores definidos na alínea A) acrescem ainda os seguintes

Gamo

Troféu de 125,0 a 150 pontos - 40000$00;

Troféu de 150,1 a 165 pontos - 60000$00;

Troféu de 165,1 a 175 pontos - 90000$00;

Troféu superior a 175 pontos - 120000$00;

Veado

Troféu de 120,0 a 147 pontos - 75000$00;

Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;

Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;

Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.

C) Aos valores definidos nas alíneas A) e B) podem ainda acrescentar-se, eventualmente, os seguintes

Caça ao gamo de aproximação

Por cada tiro falhado - 15000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado - 40000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 60000$00;

Caça ao veado de aproximação

Por cada tiro falhado - 15000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 40000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

Reserva de caça do Perímetro Florestal da Salvada e da Cabeça Gorda

A) As autorizações especiais de caça estão sujeitas aos seguintes valores de inscrição

1) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores residentes em território nacional

Caça ao veado de aproximação (troféu) - 90000$00;

Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 40000$00;

Caça ao javali de espera - 40000$00;

2) Autorizações especiais de caça devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional

Caça ao veado de aproximação (troféu) - 150000$00;

Caça ao veado de aproximação (selectiva) - 80000$00;

Caça ao javali de espera - 70000$00.

B) Aos valores definidos na alínea A) acrescem ainda os seguintes

Veado

Troféu de 120,0 a 147 pontos - 75000$00;

Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;

Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;

Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;

Javali

Troféu de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;

Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;

Troféu superior a 7,8 cm - 40000$00.

C) Aos valores definidos nas alíneas A) e B) podem ainda acrescentar-se, eventualmente, os seguintes

Caça ao veado de aproximação

Por cada tiro falhado - 15000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado (troféu) - 175000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado (selectiva) - 40000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescido do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00;

Caça ao javali de espera

Por cada tiro falhado - 10000$00;

Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;

Por desobediência ao guia - 50000$00.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 20 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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