Decreto n.º 33/98
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 33/98
de 7 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do prédio militar n.º 8/Póvoa de Varzim Quartel de Paredes, destinadas ao Batalhão de Administração Militar, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Assim
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 8/Póvoa de Varzim, denominado «Quartel de Paredes», englobando as duas zonas seguintes
a) Uma primeira zona, delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e zonas de expansão e distante destes 50 m;
b) Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 100 m.
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos e actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras, nos casos previstos na lei.
Instrução dos pedidos de licenças
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbem ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar Norte, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, na escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
c) Ministério da Administração Interna;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comandante da Região Militar do Norte;
g) Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 18 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver planta no documento original)