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Despacho Normativo n.º 332/81

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Despacho Normativo 332/81 1981-11-11

Despacho Normativo n.º 332/81

Tendo-se verificado que o prazo de 2 anos estabelecido no artigo 148.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, torna aconselhável uma redução no período de armazenagem nos depósitos gerais francos, determino, no uso da competência conferida pelo parágrafo único da aludida disposição legal, o seguinte

i) Produtos para os quais o prazo máximo de armazenagem deve ser de 6 meses

Açúcar;

Algodão;

Amendoim ou mancarra;

Arroz;

Cacau;

Café;

Canela;

Coconote;

Conservas de carne;

Conservas de peixe;

Conservas vegetais;

Copra;

Couros e peles, secos ou verdes;

Crueira;

Ervilha;

Farelo de arroz;

Farinha de peixe;

Farinha de trigo;

Farinha não especificada;

Feijão;

Forragens e outras substâncias alimentares para animais, não especificadas;

Gergelim;

Grão;

Lentilha;

Milho em grão;

Purgueira;

Rícino;

Sementes e frutos oleaginosos;

Substâncias alimentícias e especiarias, não especificadas;

Trigo em grão;

Trapos, e roupas usadas (excepto constituindo bagagens de passageiros);

Matérias vegetais não especificadas;

Desperdícios de papel e plástico;

ii) Produtos reprovados pelos serviços oficiais para os quais o prazo máximo de armazenagem deve ser de 15 dias a contar do dia em que seja conhecido o resultado da inspecção.

A aplicação destas reduções de prazo far-se-á, no entanto, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 638.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Secretaria de Estado do Orçamento, 27 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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