Portaria n.º 991/81
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Portaria n.º 991/81
de 20 de Novembro
Considerando a necessidade de definir, sem ambiguidade, a ordem hierárquica entre oficiais de quadros diferentes com antiguidades referidas à mesma data;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP)
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte
Único. O n.º 7 do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
7 - A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto pertencentes a quadros diferentes é determinada pela data de antiguidade no posto e, em igualdade desta, em função dos seguintes factores
a) Maior antiguidade nos postos anteriores até ao último posto que seja comum aos respectivos quadros;
b) Maior classificação das que serviram de base à ordem de ingresso nos quadros, com a seguinte precedência absoluta
1) Curso da Academia da Força Aérea (AFA), da Academia Militar (AM) ou da Escola Naval (EN);
2) Concursos ou cursos de quadros que exijam licenciatura não realizados na AFA, na AM ou na EN;
3) Curso de Formação de Oficial (CFO) ou equivalente;
4) Outros cursos ou concursos;
c) Mais tempo de serviço;
d) Maior idade.
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Outubro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.