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Decreto-Lei n.º 313/81

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

Decreto-Lei n.º 313/81

de 19 de Novembro

As cooperativas culturais conheceram no nosso país um desenvolvimento sem paralelo além fronteiras. Já no regime anterior haviam sido importantes centros de debate e crítica, vindo a sofrer então as consequências das medidas cerceadoras do Decreto-Lei n.º 520/71, de 24 de Novembro. Segundo este diploma, ficavam sujeitas ao regime regulador do «direito de associação» as cooperativas que exercessem actividades que não fossem exclusivamente económicas. Tal disposição, visando aumentar o controle de Estado sobre as actividades culturais dos cidadãos, teve como consequência o encerramento forçado de muitas cooperativas. Apesar de fortemente contestado pelas cooperativas, este diploma só veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

O Código Cooperativo, procurando sublinhar a dignidade reconhecida a estas cooperativas, cujo número actual se eleva a cerca de duzentas, considerou-as como um dos ramos do sector cooperativo nacional.

Assim, reconhecendo a natureza específica das cooperativas culturais prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;

Considerando a necessidade de completar o normativo legal do referido Código, através de preceitos específicos para o ramo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Âmbito)

As cooperativas culturais e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Noção)

1 - São cooperativas culturais as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade no âmbito de áreas de acção cultural.

2 - Consideram-se áreas de acção cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.

3 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Classificação indicativa)

Consideram-se englobadas no conceito do artigo anterior, entre outras, as cooperativas cinematográficas, as cooperativas musicais, as cooperativas áudio-visuais, as cooperativas circenses, as cooperativas editoriais, as cooperativas de artes plásticas e as cooperativas jornalísticas.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais nos termos previstos no Código Cooperativo.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Admissão de membros)

Podem ser membros das cooperativas culturais as pessoas singulares ou colectivas que nelas desenvolvam actividades produtivas.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Entradas mínimas de capital)

Nas cooperativas culturais as entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores ao equivalente a 3 títulos de capital.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Operações com terceiros)

Nas cooperativas culturais são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, pelos produtores não admitidos como membros.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Distribuição de excedentes)

1 - A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo, deduzindo-se após a sua determinação os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 - Os excedentes anuais gerados por produtores não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.

3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidos como membros das cooperativas culturais as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam, há mais de um ano, a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inegibilidade para os órgãos sociais.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Decreto-Lei 313/81 1981-11-19

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data de escritura pública pela qual for efectuada a adaptação do estatuto ao Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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