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Decreto-Lei n.º 310/81

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

Decreto-Lei n.º 310/81

de 17 de Novembro

A existência de cooperativas de ensino constitui uma solução hoje largamente divulgada (encontram-se actualmente em funcionamento 102) para resolver carências diversas, especialmente as emergentes de situações excepcionais, como, por exemplo, o ensino a deficientes.

Mas não só neste campo o cooperativismo de ensino se tem projectado: já lhe não são estranhas experiências diversificadas, abrangendo todos os graus do ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior.

Todas estas experiências corriam, no entanto, o risco de se verem prejudicadas pela inexistência de legislação própria que, com segurança e rigor, definisse o modo de agir que, sem prejuízo da liberdade e do espírito criador característicos do cooperativismo, as integrasse nos objectivos e limites da política educativa nacional.

Esta falta de legislação é colmatada pelo presente diploma, o qual terá, naturalmente, de ser sempre integrado pelas disposições constantes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Deste modo, regulam-se as modalidades de cooperativas de ensino, determinando-se o seu objecto e âmbito, precisando-se a competência dos órgãos da cooperativa na sua administração e garantindo-se o correcto funcionamento pedagógico dos estabelecimentos de ensino cooperativo pela introdução no seu regime dos órgãos julgados competentes pela lei geral.

Nestes termos, considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de ensino, previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;

Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Âmbito)

As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Noção)

1 - São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade educativa.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Classificação)

1 - As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 - Quanto ao objecto, dividem-se em

a) Cooperativas de educação escolar;

b) Cooperativas de educação especial e integração;

c) Cooperativas de formação técnica ou profissional;

d) Cooperativas de educação permanente;

e) Cooperativas polivalentes.

3 - Quanto aos cooperadores, dividem-se em

a) Cooperativas de utentes;

b) Cooperativas de prestação de serviços docentes e outros trabalhadores;

c) Cooperativas mistas.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas de educação escolar)

São cooperativas de educação escolar as que visam ministrar a educação pré-escolar e a educação escolar, conforme for previsto no sistema educativo.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas de educação especial e integração)

São cooperativas de educação especial e integração as que visam ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas de formação técnica ou profissional)

São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam a formação especializada, ministrando quer cursos técnicos quer cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas de educação permanente)

São cooperativas de educação permanente as que visam ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas polivalentes)

1 - São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, se dediquem à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.

2 - Exceptuam-se do número anterior as cooperativas que se dediquem ao ensino superior, que não poderão abranger actividades referentes a outros níveis de ensino.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas de utentes)

São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos da cooperativa e ou seus país e encarregados de educação.

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(Cooperativas de prestação de serviços)

São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes ou por docentes e outros trabalhadores da cooperativa.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Cooperativas mistas)

São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços da cooperativa.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Membros)

1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de sócios

a) Sócios efectivos;

b) Sócios beneméritos ou honorários.

2

a) São sócios efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;

b) São sócios beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 - Os sócios beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Formação cooperativa e pedagógica)

1 - Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros quer dos membros de cooperativas de outros ramos.

2 - A formação cooperativa destinada aos alunos deverá designadamente compreender a leccionação da disciplina do Cooperativismo.

3 - Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao INSCOOP.

4 - As cooperativas de ensino deverão promover a formação pedagógica dos docentes, podendo para o efeito recorrer ao apoio do Ministério da Educação e das Universidades.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo dosector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Forma de constituição)

As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Capital social)

1 - O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00.

2 - Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Competência da direcção)

Para além das atribuições previstas no Código Cooperativo, compete à direcção promover a execução das acções previstas no artigo 13.º do presente diploma.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Prerrogativas, isenção e subsídios)

As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Outras reservas)

1 - As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos seus alunos.

2 - Reverterão para esta reserva

a) Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;

b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;

c) Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Início da actividade escolar)

1 - Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.

2 - A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.

3 - A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Órgãos académicos)

1 - Todas as cooperativas de ensino, exceptuando-se as de ensino superior, terão obrigatoriamente os órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Nas cooperativas que ministrem o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos

a) Reitor ou director;

b) Conselho pedagógico ou científico;

e) Conselho disciplinar.

3 - A composição e funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior reger-se-ão pelos respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.

4 - A contratação de docentes pela direcção da cooperativa dependerá de parecer prévio dos órgãos pedagógicos.

Decreto-Lei 310/81 1981-11-17

(Legislação especial)

Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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