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Decreto-Lei n.º 309/81

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

Decreto-Lei n.º 309/81

de 16 de Novembro

Previsto na alínea f) do artigo 4.º do Código Cooperativo, o ramo das cooperativas de produção operária é aquele que percentualmente mais se desenvolveu após 1974, pois de 10 cooperativas conhecidas nessa data passou-se para as 281 em 1 de Janeiro de 1981.

Os resultados do inquérito nacional às cooperativas que o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo realizou permitem afirmar que o objectivo principal que presidiu à criação das cooperativas de produção operária foi a manutenção de postos de trabalho, se bem que muitas delas tenham já partido para a criação de novos empregos.

As cooperativas de produção operária abrangem a indústria extractiva e a transformadora, sendo especialmente significativa a sua representação nos subsectores dos têxteis, vestuário e couro, metalurgia e metalomecânica e artes gráficas e papel, abrangendo, de acordo com uma estimativa resultante do inquérito nacional às cooperativas, cerca de 12000 postos de trabalho, dos quais 70% são sócios trabalhadores. Há que, por isso, fazer um esforço no sentido de elevar essa percentagem para os 75%, já que se pretende que pelo menos três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam actividade profissional remunerada sejam membros da cooperativa (v. g., artigo 7.º), ideia reforçada pelo facto de a lei fiscal só isentar de contribuição industrial as cooperativas de produção operária que cumpram esse requisito (v. g., artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro).

As cooperativas de produção operária empregam 60% de homens e 40% de mulheres, se bem que no subsector dos têxteis, vestuário e couro estas representem mais de 80% da força de trabalho. O valor da sua produção ou serviços prestados no ano de 1979 ultrapassou os 2 milhões de contos.

A legislação que agora se aprova para este ramo do sector cooperativo vem completar o edifício jurídico que começou com a publicação do Código Cooperativo.

Atento às especificidades e à permanente evolução, à mudança, tão característica do ramo, o legislador preferiu não o espartilhar numa profusão de preceitos jurídicos.

Considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de produção operária, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;

Considerando a necessidade de criar a legislação específica que regulamente o ramo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Âmbito)

As cooperativas de produção operária, abreviadamente designadas «cooperativas de produção», e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Noção)

1 - São cooperativas de produção as que tenham por objecto principal a extracção, bem como a produção e a transformação, de bens no sector industrial.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Membros individuais)

1 - Poderão ser membros de uma cooperativa de produção de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 - O suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Entradas mínimas de capital)

As entradas mínimas de capital numa cooperativa de produção não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Operações com terceiros)

Nas cooperativas de produção só são considerados terceiros os produtores não admitidos como membros.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Contribuição de capital e de trabalho)

1 - A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que, posteriormente à admissão, se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 - A contribuição de capital será prestada nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código Cooperativo, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 - A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 - Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de produção de 1.º grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Admissão de cooperadores)

1 - A admissão de cooperadores numa cooperativa de produção não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 - A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 - Nas cooperativas de produção serão admitidos obrigatoriamente como membros pelo menos três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam actividade profissional remunerada.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Distribuição de excedentes)

1 - A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional aos trabalhos de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, deduzindo-se após a sua determinação os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 - Os excedentes anuais gerados por produtores não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.

3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início da actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Decreto-Lei 309/81 1981-11-16

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data de escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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