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Decreto-Lei n.º 572-D/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 572-D/80 1980-12-26

Decreto-Lei n.º 572-D/80

de 26 de Dezembro

Porque se torna necessário satisfazer ainda no exercício em curso encargos adicionais que implicam, além de aumento da despesa total do Orçamento Geral do Estado, alterações dos montantes de alguns sectores orgânicos e funcionais, foi apresentada à Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, uma proposta de lei de alteração da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980, a qual, depois de aprovada, se converteu na Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro.

Assim

Em execução da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 572-D/80 1980-12-26

(Execução das alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Pelo presente diploma são postas em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1980, decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro.

Decreto-Lei 572-D/80 1980-12-26

(Discriminação das alterações na parte da despesa)

As alterações a que se refere o artigo 1.º são, na parte da despesa, as que constam do mapa anexo n.º 1, que faz parte integrante deste diploma.

Decreto-Lei 572-D/80 1980-12-26

(Discriminação das alterações na parte da receita)

1 - As alterações a que se refere o artigo 1.º são, na parte da receita, constituídas pelo aumento indicado no mapa anexo n.º 2, destinado a compensar a parte que falta para os reforços constantes do mapa aludido no artigo antecedente.

2 - O mapa referido no número anterior faz parte integrante deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo n.º 1 a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 572-D/80, de 26 de Dezembro

(ver documento original)

Mapa anexo n.º 2 a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572-D/80, de 26 de Dezembro

(ver documento original)

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