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Decreto-Lei n.º 572-B/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 572-B/80 1980-12-26

Decreto-Lei n.º 572-B/80

de 26 de Dezembro

Considerando que, relativamente ao pessoal pertencente aos serviços e organismos extintos pelo Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, se encontra ainda em fase de elaboração a portaria prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

Considerando que à publicação dessa portaria se seguirá a da lista nominativa do pessoal que, ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 191-C/79, transitar para novas categorias;

Considerando que a conclusão das formalidades anteriormente referidas deve preceder a publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro;

Tendo presente que a extinção dos organismos mencionados no citado artigo 24.º foi objecto do Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, pelo que o prazo estabelecido na parte final desse mesmo artigo se cumpriu a 9 de Dezembro de 1980;

Sendo patente a insuficiência desse prazo para completar todas as formalidades relacionadas com a publicação do decreto regulamentar previsto no mencionado artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 572-B/80 1980-12-26

O prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, é prorrogado por noventa dias.

Decreto-Lei 572-B/80 1980-12-26

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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