Portaria n.º 1020/81
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Portaria n.º 1020/81
de 25 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto n.º 125/81, de 20 de Outubro
Sob proposta da Universidade de Aveiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Educação e das Universidades, o seguinte
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Química da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 125/81, de 20 de Outubro, e adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos seguintes ramos
a) Química Analítica;
b) Química Alimentar.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Química.
4.º
(Áreas obrigatórias)
1 - São áreas obrigatórias do ramo de Química Analítica
a) Química;
b) Física;
c) Matemática.
2 - São áreas obrigatórias do ramo de Química Alimentar
a) Química;
b) Física;
c) Biologia;
d) Matemática;
e) Tecnologia Química.
5.º
(Áreas optativas)
1 - São áreas optativas do ramo de Química Analítica
a) Química;
b) Biologia;
c) Geologia;
d) Electrónica.
2 - São áreas optativas do ramo de Química Alimentar
a) Tecnologia Química;
b) Química;
c) Biologia;
d) Electrónica.
6.º
(Duração normal)
O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de 4 anos, podendo ser seguido, com carácter facultativo, de um estágio profissionalizante realizado sob a orientação da Universidade, com a duração de 1 ano, de acordo com regulamento aprovado por esta.
7.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Química Analítica são
a) Áreas obrigatórias
I) Química ... 77
II) Física ... 15
III) Matemática ... 20
b) Áreas optativas
I) Química ... 8
II) Biologia ... 8
III) Geologia ... 8
IV) Electrónica ... 8
Total ... 120
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Química Alimentar são
a) Áreas obrigatórias
I) Química ... 53
II) Física ... 15
III) Biologia ... 10
IV) Matemática ... 20
V) Tecnologia Química ... 5
b) Áreas optativas
I) Tecnologia Química ... 17
II) Química ... 17
III) Biologia ... 17
IV) Electrónica ... 17
Total ... - 120
8.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixadas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3 - O estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderá ser considerado para atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.
4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste, nos termos do n.º 3.
10.º
(Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e das Universidades, 10 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.