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Decreto-Lei n.º 324/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 324/81 1981-12-04

Decreto-Lei n.º 324/81

de 4 de Dezembro

Verificando-se dificuldades, por parte de algumas empresas, na execução do disposto no artigo 29.º do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-C/81, de 2 de Setembro, e tendo em vista os objectivos preconizados no mesmo diploma, impõe-se reformulá-lo por forma a atenuar as apontadas dificuldades.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 324/81 1981-12-04

As importâncias referidas nos artigos 26.º e 27.º serão entregues nos cofres do Estado, por meio de guia modelo n.º 6, nos prazos a seguir indicados

a) Durante o mês de Janeiro - as importâncias deduzidas no mês de Dezembro do ano anterior;

b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro - as importâncias deduzidas nos trimestres imediatamente anteriores;

c) Durante o mês de Dezembro - as importâncias deduzidas nos meses de Outubro e Novembro do próprio ano.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 324/81 1981-12-04

O artigo 29.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção

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