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Decreto-Lei n.º 330/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 330/81 1981-12-04

Decreto-Lei n.º 330/81

de 4 de Dezembro

Com vista a incentivar o investimento imobiliário, e no seguimento das alterações introduzidas ao regime das rendas habitacionais pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, promove o Governo mais uma medida legislativa, procurando um meio expedito para a actualização das rendas nos arrendamentos de prédios destinados a comércio, indústria ou profissões liberais.

O regime agora introduzido consiste em tornar possível a actualização anual das rendas, através de índices fixados anualmente em portarias.

Faculta-se ainda aos senhorios e inquilinos, se assim o entenderem, o recurso a avaliações fiscais extraordinárias para a correcção de eventuais desajustamentos entre os valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos e razoáveis.

Procura-se, por último, reduzir o número dos processos de avaliação fiscal, cuja morosidade é bem conhecida de todos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 330/81 1981-12-04

(Regime de actualização)

Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda, decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração.

Decreto-Lei 330/81 1981-12-04

(Coeficientes de actualização)

1 - As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a publicar anualmente até 31 de Outubro para vigorar no ano civil seguinte.

2 - O referido coeficiente será determinado em função da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data da publicação da portaria.

Decreto-Lei 330/81 1981-12-04

(Comunicação e resolução dos contratos)

Às actualizações previstas no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1104.º do Código Civil.

Decreto-Lei 330/81 1981-12-04

(Disposições transitórias)

1 - O presente diploma aplica-se, também, aos contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou profissão liberal existentes à data da sua entrada em vigor, decorridos 5 anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que tenha decorrido mais de 1 ano sobre aqueles factos.

2 - Poderá ser requerida uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual.

3 - Será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.

Decreto-Lei 330/81 1981-12-04

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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