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Decreto-Lei n.º 326/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 326/81 1981-12-04

Decreto-Lei n.º 326/81

de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, definiu, no seu artigo 3.º, as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, que são de 2 tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e de 100$00.

Acontece, porém, que, na aludida definição legal das características das moedas, não foi feita referência ao bordo serrilhado e à tolerância na liga e no peso, omissão que, pelo presente diploma, se rectifica.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 326/81 1981-12-04

(Características)

1 - As moedas de 25$00 e de 100$00 são de cuproníquel, na proporção de 3 para 1, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.

2 - As moedas são serrilhadas, fixando-se em mais ou menos 1,5% a tolerância na liga e no peso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 326/81 1981-12-04

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção

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