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Decreto-Lei n.º 325/81

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 325/81 1981-12-04

Decreto-Lei n.º 325/81

de 4 de Dezembro

É sem dúvida a cunhagem de moeda uma das formas perenes de assinalar um facto, uma data, uma circunstância ou um nome que deva ficar a repercutir-se na memória das gerações.

Para comemorar o IV Centenário da Morte de Luís de Camões há pois que proceder também à emissão de uma moeda que, pelas suas características e valor facial, atinja a finalidade pretendida.

Assim, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 325/81 1981-12-04

1 - É criado um tipo de moeda metálica, de prata, com o toque de 925(por mil) o diâmetro de 34 mm, o peso de 17 g e o valor facial de 1000$00. A tolerância no toque e no peso será de mais ou menos 5(por mil).

2 - As moedas são serrilhadas, sendo o anverso constituído pela efígie de Camões, circundada perifericamente na metade superior pela legenda «IV Centenário da Morte de Camões», levando sobre a linha de eixo horizontal, à esquerda, a data «1580» e, à direita, a data «1980»; o reverso é constituído pelo escudo das armas nacionais centrado sobre a esfera armilar, ornamentada esta, na sua base, com duas vergônteas de louro e circundada perifericamente na metade superior pela legenda «República Portuguesa» e na inferior, em algarismos, pelo valor facial.

Decreto-Lei 325/81 1981-12-04

1 - O limite de emissão da moeda agora criada é fixado em 1020000 contos.

2 - Dentro deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a cunhar 1000000 de moedas «flor do cunho» e 20000 com acabamento proof, destinadas estas a comercialização.

Decreto-Lei 325/81 1981-12-04

As moedas são postas em circulação, em todo o território nacional, pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 325/81 1981-12-04

Todas as moedas têm curso legal mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 100 moedas de 1000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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