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Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92

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Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 1/92 1992-01-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/91, de 29 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1991, a qual seleccionou e hierarquizou as propostas e respectivos concorrentes, o Ministro da Indústria e Energia, cumprido o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, e aprovadas as respectivas minutas pelos consórcios designados concorrentes preferidos pela resolução do Conselho de Ministros acima citada, propôs ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo decreto-lei, a adjudicação àqueles consórcios das concessões de exploração das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, do Centro e do Sul e construção das respectivas estruturas.

Assim

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, ao consórcio PORTGÁS - Gaz de France-UNIFER - Union Financière pour l'Industrie et l'Energie, a concessão da exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, ao consórcio Nacional Gás - PETROGAL - Petróleos de Portugal, S. A., GDP - Gás de Portugal, S. A., EGA - Empresa de Gás de Aveiro, S. A., LUSAGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., EGL - Empresa de Gás de Leiria, S. A., ITALGÁS - Societá Italiana per il Gás, S. A., a concessão da exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Centro e construção das respectivas infra-estruturas.

3 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, ao consórcio SETGÁS-ITALGÁS - Societá Italiana per il Gás, S. A., a concessão da exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Sul e construção das respectivas infra-estruturas.

4 - Fixar o prazo de 180 dias para a celebração dos respectivos contratos de concessão com sociedades a constituir nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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