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Decreto-Lei n.º 335/81

41 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (41)

Statutory Text (41 Articles)

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

Decreto-Lei n.º 335/81

de 9 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, foram estruturadas as carreiras de meteorologia e de geofísica, envolvendo cada uma delas todas as categorias de pessoal que pertencem ao respectivo domínio.

A estruturação das carreiras adoptada reflectia as possibilidades então existentes de adaptar ao nosso país, membro da Organização Meteorológica Mundial (OMM), o esquema de funções conforme as recomendações dela emanadas, não só no que diz respeito aos métodos de trabalho, mas também no que se refere a requisitos específicos - níveis de escolaridade, complementados com os cursos de formação profissional adequados - e à satisfação das acções de formação do pessoal técnico-científico.

Assim, procurou-se estabelecer correspondência entre as categorias e as classes funcionais da OMM. Acontece agora que, com base na actual Lei Orgânica do INMG, não é possível enquadrar as carreiras existentes nas carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico e pessoal técnico-profissional que foram uniformizadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho. Todavia, há necessidade de rever o enquadramento do pessoal, uma vez que da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 se criaram situações de disfuncionalidade dentro do INMG, por não serem aí abrangidas as carreiras chaves de meteorologia e geofísica. A qualificação técnico-científica terá de ser contemplada por forma que, ao nível de remunerações, se saliente a formação que é exigida ao pessoal das carreiras de meteorologia e das carreiras de geofísica.

Para as carreiras técnicas e técnico-profissionais, devido às exigências de formação de base fixadas pela OMM, estabeleceram-se carreiras específicas. Resulta daí uma maior aproximação do enquadramento do pessoal técnico-científico e técnico ao que é recomendado por aquela agência das Nações Unidas.

Por outro lado, o apoio indispensável às actividades meteorológica e geofísica reflecte-se na estrutura da Divisão de Telecomunicações Meteorológicas e Geofísicas, a cujo pessoal se exige maior especialização e conhecimentos escolares mais avançados, pelo que terá de ser revista por forma que esse apoio seja garantido: os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas serão incluídos em carreira própria, passando o INMG a proporcionar os cursos de formação complementar que forem necessários para o exercício da profissão aos indivíduos que possuam a escolaridade exigida para essa carreira.

Acresce ainda que a tecnicidade elevada dessa actividade impõe, para além de pessoal operário qualificado, a existência de um corpo de técnicos aos níveis técnico-superior, técnico e técnico-profissional que garanta o desenho, manutenção e assistência do equipamento electrónico.

Considerando que a actividade do INMG nos domínios da meteorologia e da geofísica se desenvolve tanto a nível nacional como internacional e que se torna indispensável uma cooperação intensiva com todos os países do mundo (garantida através da OMM, da qual Portugal é membro desde Janeiro de 1951), impõe-se uma reformulação que possibilite a apropriação das novas tecnologias que se desenvolvem neste esforço cooperativo.

Considerando que o desenvolvimento experimental e das actividades meteorológicas e geofísicas, em plano mundial, levaram a novo surto de expansão nos domínios da ciência e da técnica e nos das suas aplicações, designadamente resultante dos progressos no campo das telecomunicações e da electrónica, é indispensável que a estrutura do INMG lhe seja adequada e reflicta esses mesmos progressos.

Considerando que o crescimento e complexidade do trabalho que cabe ao sector de telecomunicações são determinantes para a profunda reconversão de quadros e métodos de trabalho, torna-se inadiável redefini-lo de modo a permitir uma expedita obtenção de resultados, adaptando-o à dinâmica que caracteriza a respectiva actividade.

Considerando a promulgação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, que uniformiza as estruturas da carreira de informática e as necessidades do INMG, cada vez mais prementes no âmbito dessa actividade, que lhe impõe um regime contínuo de trabalho em conjugação com o desenvolvimento da Divisão de Telecomunicações Meteorológicas e Geofísicas;

Considerando que os objectivos no campo internacional só podem ser alcançados se houver uniformização de processos e métodos de trabalho, com eficaz acompanhamento de toda a actividade

Nestes termos, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global da Lei Orgânica que inclua as necessidades no respeitante ao sector de investigação articuladas que obedeçam às normas em vigor a nível nacional, e em conformidade com os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

O Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, passa a ter as seguintes alterações

1 - As designações constantes dos capítulos I e II de «departamento», «coordenador de departamento», «departamento de telecomunicações meteorológicas» e «coordenação de departamento» são substituídas, respectivamente, por «divisão», «chefe de divisão», «divisão de telecomunicações meteorológicas e geofísicas» e «chefia de divisão».

2 - Os quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 633/76 são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - Os capítulos III, IV, V e VI são substituídos pelos capítulos III, IV e V com a redacção a seguir indicada

CAPÍTULO III

Cursos de formação

DIVISÃO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Finalidade, divisão, orientação e disciplina dos cursos de formação

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

1 - Os funcionários e agente do INMG serão integrados nas diferentes categorias do quadro I, observado o requisito das habilitações legais de acordo com as seguintes regras gerais

a) Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.

2 - A transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nos termos do quadro III anexo a este diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os actuais observadores meteorológicos-adjuntos ou observadores geofísicos-adjuntos que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de ingresso na nova carreira desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos

a) Cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto;

b) Estágio para ajudante de observador;

c) Curso de reciclagem para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.

4 - Os actuais operadores de telecomunicações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos

a) Curso de radiotelegrafista da Marinha;

b) Curso de radiotelegrafista dos CTT;

c) Curso de radiotelegrafista dos serviços de meteorologia das ex-colónias.

5 - Os actuais funcionários que não satisfaçam as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 poderão transitar para as novas carreiras mediante aprovação em concurso de prestação de provas.

6 - A transição do pessoal de informática far-se-á de acordo com o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

7 - Os actuais frequentadores dos cursos de formação para observador meteorológico analista e para observador geofísico analista o que por força do quadro III transitam respectivamente para meteorologista operacional ou geofísico operacional poderão candidatar-se a meteorologista operacional principal ou geofísico operacional principal, em igualdade de condições com os meteorologistas e geofísicos operacionais de 1.ª classe, quando possuam 4 anos de bom e efectivo serviço.

8 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta-se, em todos os casos, como prestado na categoria resultante da transição.

9 - Para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 1.ª classe conta-se como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 1.ª classe e o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

Para efeitos de abonos de vencimentos o disposto no n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Reforma Administrativa e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, em conformidade com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO III

Transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

(ver documento original)

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Finalidade dos cursos de formação)

Com vista à preparação de pessoal para as carreiras de meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, funcionarão no INMG cursos de formação.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Divisão e orientação dos cursos de formação)

Os cursos de formação serão divididos em 2 períodos subordinados à orientação seguinte

a) Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categorias;

b) Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Disciplina dos cursos de formação)

Os cursos de formação serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente diploma.

SECÇÃO II

Admissão e exclusão dos cursos de formação

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação)

1 - A admissão aos cursos de formação far-se-á através de concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.

2 - O número de frequentadores a admitir a cada curso de formação não poderá ser superior ao número das vagas existentes na categoria de base da carreira a que o curso corresponder acrescido do número de vagas que se preveja venham a ocorrer no quadro durante o período de funcionamento desse curso de formação.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação de indivíduos não funcionários)

Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação de indivíduos funcionários)

1 - Os funcionários admitidos aos cursos de formação, enquanto frequentarem os referidos cursos, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, a admissão de funcionários aos cursos de formação depende de autorização a conceder

a) Pelo conselho de gestão, quanto aos funcionários do INMG;

b) Pelo ministro respectivo, quanto aos restantes funcionários.

3 - Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia para frequentarem cursos de observador meteorológico e de meteorologista operacional, e nas carreiras de geofísica para frequentarem cursos de observador geofísico e de geofísico operacional.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Exclusão dos cursos de formação)

1 - Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos regulamentados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos serão excluídos do curso.

3 - Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º

SECÇÃO III

Abonos dos frequentadores dos cursos

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Abonos dos estagiários)

1 - Enquanto frequentarem os cursos de formação, os estagiários terão direito a uma remuneração correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro II anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2 - A remuneração referida no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.

3 - Os estagiários, além da remuneração referida no n.º 1, terão direito a todos os abonos e benefícios sociais estabelecidos na lei para os funcionários públicos.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Abonos dos funcionários)

1 - Os funcionários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, ao vencimento fixado para os estagiários dos mesmos ou ao vencimento correspondente à categoria que possuírem, no caso de aquele ser inferior a este.

2 - Os funcionários referidos no número antecedente, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados neste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão direito aos abonos seguintes

a) Subsídio de deslocação equivalente a 30 dias de ajuda de custo, nos quantitativos para estas fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;

b) Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.

4 - Os mesmos funcionários terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos, nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Vínculo dos estagiários)

1 - Durante os cursos de formação os estagiários serão contratados além do quadro.

2 - A dispensa, por falta de aproveitamento, de estagiários dos cursos de formação implica a rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização.

DIVISÃO II

Cursos de formação para as carreiras de meteorologia

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Espécies e duração de cursos de formação para as carreiras de meteorologia)

1 - Funcionarão no INMG cursos de formação para as seguintes carreiras de meteorologia

a) Meteorologista operacional;

b) Observador meteorológico;

c) Observador meteorológico-adjunto.

2 - As características dos cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes

a) Meteorologista operacional: duração de 3 anos, sendo o primeiro período de 1 ano e o segundo período de 2 anos;

b) Observador meteorológico: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano;

c) Observador meteorológico-adjunto: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para meteorologista operacional)

1 - Aos cursos de formação para meteorologista operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.

2 - Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)

Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

DIVISÃO III

Curso de formação para as carreiras de geofísica

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Espécies e duração dos cursos de formação para as carreiras de geofísica)

1 - Funcionarão no INMG cursos de formação para as seguintes carreiras de geofísica

a) Geofísico operacional;

b) Observador geofísico;

c) Observador geofísico-adjunto.

2 - As características dos cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes

a) Geofísico operacional: duração de 3 anos, sendo o primeiro período de 1 ano e o segundo período de 2 anos;

b) Observador geofísico: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano;

c) Observador geofísico-adjunto: duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para geofísico operacional)

1 - Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.

3 - Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)

Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

DIVISÃO IV

Cursos de formação para a carreira de telecomunicações meteorológicas e geofísicas

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Duração do curso do formação para a carreira de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)

1 - Funcionarão no INMG cursos de formação para a carreira de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.

2 - Os cursos de formação referidos no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, terão a duração de 2 anos, sendo ambos os períodos de 1 ano.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)

A admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á por concurso documental, ao qual poderão concorrer indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente.

CAPÍTULO IV

Pessoal pertencente ao quadro

SECÇÃO I

Disposições comuns

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Pessoal do quadro)

O pessoal do INMG é o constante do quadro I anexo a este diploma, agrupando-se de harmonia com a classificação seguinte

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de meteorologia;

c) Pessoal de geofísica;

d) Pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal técnico superior;

g) Pessoal técnico;

h) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

i) Pessoal operário e auxiliar.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Admissão e acesso de pessoal)

1 - Os lugares do quadro serão preenchidos de acordo com as necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.

2 - A admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva carreira.

3 - Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia e geofísica.

4 - Os concursos regular-se-ão pelas disposições da lei geral e da regulamentação que dela decorrer.

5 - Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória durante 1 ano de serviço efectivo, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação conta como tempo de nomeação provisória.

6 - O acesso à categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção, que serão fixados em regulamento, e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.

7 - O recrutamento para as categorias de assessor far-se-á de entre os meteorologistas principais, geofísicos principais e técnicos superiores principais, licenciados, com o mínimo de 3 anos na categoria e 9 anos em carreira técnica superior, incluindo as categorias de meteorologista e geofísico, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, cujos termos serão definidos no respectivo aviso de abertura.

8 - Para efeitos do número anterior o tempo de serviço nas categorias de meteorologista e geofísico contam como prestado nas categorias de meteorologista e geofísico principal, bem como nas novas carreiras de meteorologista e geofísico, respectivamente.

9 - A atribuição da classificação de serviço de Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano as condições para o progresso na carreira, previstas no anterior n.º 6.

10 - O segundo período dos cursos de formação a que se referem os artigos 68.º, 77.º, 81.º e 85.º será contado para efeitos de progressão na carreira.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Subsídios de isolamento e de residência)

1 - O pessoal prestando serviço em locais com as condições especiais de isolamento que vierem a ser estabelecidos terá direito ao subsídio de isolamento nos termos que vierem a ser fixados na lei geral.

2 - O pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem direito a subsídio de residência em conformidade com o Decreto-Lei n.º 36715, de 8 de Janeiro de 1948, e demais legislação em vigor.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Tempo de serviço para efeitos de aposentação)

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal do INMG nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes

a) Mais 25%, quando prestado de modo contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais e ainda nos locais com condições especiais de isolamento estabelecidas nos termos deste diploma;

b) Mais 10%, quando prestado de modo não contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Destacamento)

1 - O pessoal do INMG poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do INMG.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos e efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

SECÇÃO II

Recrutamento do pessoal

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será recrutado pela forma seguinte

a) O director e os subdirectores, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefes de divisão, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta a formação e experiência adequada;

c) Os directores dos serviços de administração, por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, tendo em atenção o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração do INMG ou de outros serviços públicos que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, habilitados com curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;

d) Os directores dos serviços regionais dos Açores e da Madeira, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto;

e) Os chefes de repartição, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-C/80, de 11 de Janeiro.

2 - Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefe de divisão serão, de preferência, recrutados de entre o pessoal do INMG.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal de meteorologia e de geofísica)

O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica far-se-á por concurso documental, nas condições seguintes

a) Meteorologistas e geofísicos: de entre licenciados em Física com a especialização de macrofísica;

b) Meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto: de entre indivíduos habilitados com o curso de formação adequado ministrado pelo INMG.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)

O recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nas seguintes condições

a) Engenheiro electrotécnico: de entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Engenharia Electrotécnica;

b) Técnicos: de entre indivíduos habilitados com o curso superior com especialização em electrotecnia que não confira o grau de licenciatura;

c) Operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas: de entre indivíduos habilitados com o curso de formação adequado, ministrado pelo INMG;

d) Técnico auxiliar de telecomunicações meteorológicas e geofísicas: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;

e) Encarregado de laboratório de radioelectrónica: em conformidade com a lei geral;

f) Montador de telecomunicações: em conformidade com a lei geral.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal de informática)

O recrutamento do pessoal de informática far-se-á obedecendo às disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento de pessoal das carreiras comuns)

O recrutamento do pessoal das carreiras comuns far-se-á nas seguintes condições

a) Técnicos superiores: por concurso documental de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;

b) Técnicos: por concurso documental de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura;

c) Técnicos auxiliares: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;

d) Operador de microfilmagem: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções;

e) Desenhador: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade obrigatória e conhecimentos profissionais que o conselho de gestão do INMG considere adequados para o exercício das funções;

f) Fiel de armazém: mediante concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal administrativo)

O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á nas seguintes condições

a) Chefe de secção: mediante escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e de entre primeiros-oficiais que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Tesoureiros, oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos: nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal operário)

O recrutamento do pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Recrutamento do pessoal auxiliar)

1 - O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.

2 - As tarefas de limpeza e manutenção das instalações cuja execução não exija o cumprimento do horário normal completo da função pública serão asseguradas nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Equivalência de estágios a cursos de formação)

1 - Os estágios para previsor anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, ao curso de formação para meteorologista operacional.

2 - Os estágios para ajudante de meteorologista anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, aos curso, de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.

3 - Os estágios para observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.

4 - Os estágios para ajudante de observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.

Decreto-Lei 335/81 1981-12-09

(Retroactividade)

O disposto no artigo 90.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos das ex-colónias, poderá ter efeitos retroactivos, relativamente ao tempo de serviço já prestado, até à data da publicação deste decreto, pelo pessoal nele referido, nos termos definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

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