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Decreto-Lei n.º 336/81

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Decreto-Lei n.º 336/81

de 9 de Dezembro

Considerando que o ensino preparatório a ministrar no concelho de Cascais se encontra em condições de prescindir das instalações da Escola Preparatória da Cidadela;

Considerando que as instalações da referida Escola Preparatória são pré-fabricadas, mas que, mesmo assim, poderão por mais algum tempo, pelo menos enquanto não forem construídas instalações definitivas, ser utilizadas para alojamento dos alunos do curso geral do ensino secundário que a Escola Secundária de Cascais não pode albergar face às instalações de que se encontra dotada;

Considerando que é viável reunir na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho, Cascais, todos os alunos do ensino preparatório, ao mesmo tempo que é possível libertar a referida Escola do curso geral do ensino secundário que nela tem vindo a funcionar;

Considerando que estão reunidas, por esta forma, as condições necessárias à extinção da Escola Preparatória da Cidadela;

Considerando que é da maior importância gerir, nos termos mais correctos possíveis, as instalações escolares postas à disposição do Ministério da Educação e das Universidades;

Considerando, finalmente, que, face à extinção da Escola Preparatória da Cidadela, é necessário tomar as medidas adequadas à salvaguarda dos legítimos direitos do pessoal docente e não docente que na mesma se encontra colocado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

É extinta, a partir de 1 de Outubro de 1981, a Escola Preparatória da Cidadela, Cascais.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Consideram-se extintos, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1981, os lugares do quadro do pessoal docente da Escola Preparatória da Cidadela que se encontrarem vagos naquela data.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

1 - O pessoal docente que se encontre provido no quadro da Escola Preparatória da Cidadela será colocado no quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho, Cascais, observando-se, para o efeito, as seguintes condições

a) O provimento será feito em lugar que se encontre vago do grupo, subgrupo ou disciplina a que o professor pertença;

b) Não existindo lugar vago do grupo, subgrupo ou disciplina a que o professor pertence, os respectivos lugares da Escola Preparatória da Cidadela serão adicionados ao quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho através de despacho do Ministro da Educação e das Universidades, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, considerando-se, para todos os efeitos, a concomitante extinção desses lugares na Escola Preparatória da Cidadela.

2 - O provimento do pessoal docente dos quadros referidos neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

1 - Os professores contratados plurianualmente na Escola Preparatória da Cidadela ao abrigo do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, consideram-se, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades legais, como contratados plurianualmente na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

2 - Os professores referidos no número anterior que iniciaram a profissionalização em exercício no ano escolar de 1980-1981 na Escola Preparatória da Cidadela continuá-la-ão no ano escolar de 1981-1982 na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Consideram-se extintos, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1981, os lugares do quadro de pessoal administrativo e auxiliar de apoio da Escola Preparatória da Cidadela que se encontrarem vagos naquela data.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Os quadros de pessoal administrativo e auxiliar de apoio da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho e da Escola Secundária de Cascais passam a ser, respectivamente, os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

1 - Com a excepção feita no artigo seguinte, o pessoal administrativo do quadro da Escola Preparatória da Cidadela é provido em lugares de igual categoria do quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

2 - O provimento referido no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

1 - 2 dos funcionários do pessoal administrativo do quadro da Escola Preparatória da Cidadela são providos em lugares de igual categoria do quadro da Escola Secundária de Cascais.

2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, a Direcção-Geral de Pessoal aplicará os seguintes critérios, por ordem de prioridade

a) Opção voluntária apresentada pelos interessados em declaração passada em papel selado e com assinatura reconhecida notarialmente de que pretendem ser providos no quadro da Escola Secundária de Cascais;

b) Menos tempo de serviço prestado na carreira de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino não superior;

c) Menos tempo de serviço prestado na função pública.

3 - No caso de existirem mais de 2 interessados nos termos da alínea a) do número anterior, terão preferência, por ordem de prioridade

a) Os que possuírem mais tempo de serviço prestado na carreira de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino não superior;

b) Os que possuírem mais tempo de serviço prestado na função pública.

4 - Em caso de empate resultante da aplicação dos n.os 2 e 3 deste artigo, preferirão

a) No que se refere à alínea a) do n.º 2, o mais idoso;

b) No que se refere às alíneas b) e c), o mais novo.

5 - O provimento referido neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

1 - Com a excepção feita no artigo seguinte, o pessoal auxiliar de apoio do quadro da Escola Preparatória da Cidadela é provido em lugares de igual categoria do quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

2 - O provimento referido no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

1 - 7 dos contínuos do quadro da Escola Preparatória da Cidadela são providos em lugares de igual categoria do quadro da Escola Secundária de Cascais.

2 - Aos provimentos a efectuar nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente diploma.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Os provimentos mencionados nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma originam, para todos os efeitos legais, a concomitante extinção dos respectivos lugares na Escola Preparatória da Cidadela.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Ao pessoal referido nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º é considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Escola Preparatória da Cidadela como tendo sido prestado no quadro das escolas onde, nos termos do presente diploma, venham a ser providos.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Independentemente da data dos novos provimentos, o pessoal docente dos quadros e o pessoal administrativo e auxiliar de apoio da Escola Preparatória da Cidadela manter-se-ão em exercício de funções nesta Escola até 30 de Setembro de 1981.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

Os alunos do ensino preparatório que no ano escolar de 1981-1982 deveriam frequentar a Escola Preparatória da Cidadela são transferidos para a Escola Preparatória de António Pereira Coutinho.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

As instalações onde tem vindo a funcionar a Escola Preparatória da Cidadela ficam afectas, a partir de 1 de Outubro de 1981, à Escola Secundária de Cascais, nelas funcionando uma secção desta última escola.

Decreto-Lei 336/81 1981-12-09

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 336/81, desta data

Escola Preparatória de António Pereira Coutinho

Pessoal administrativo

Chefe de serviços administrativos de 1.ª classe ... 1

Chefe de serviços administrativos de 2.ª classe ... (ver nota a) 1

Primeiro-oficial ... 3

Segundo-oficial ... 4

Terceiro-oficial ... 9

Escriturário-dactilógrafo principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 4

Pessoal auxiliar de apoio

Encarregado ... 2

Ecónomo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1

Cozinheiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1

Ajudante de cozinha ... 3

Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 32

Guarda de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 6

Escola Secundária de Cascais

Pessoal administrativo

Chefe de serviços administrativos de 1.ª classe ... 1

Primeiro-oficial ... 3

Segundo-oficial ... 4

Terceiro-oficial ... 9

Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 4

Pessoal auxiliar de apoio

Encarregado ... 2

Ecónomo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 1

Cozinheiro de 1.ª desse ou de 2.ª classe ... 1

Ajudante de cozinha ... 3

Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... 39

Servente ... 3

(nota a) A extinguir quando vagar.

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