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Portaria n.º 1043/81

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Portaria 1043/81 1981-12-10

Portaria n.º 1043/81

de 10 de Dezembro

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

Ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte

REGULAMENTO DE CONCURSOS DE ADMISSÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS.

CAPÍTULO I

Dos concursos em geral

Portaria 1043/81 1981-12-10

O provimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) processar-se-á de acordo com as regras consagradas na respectiva lei orgânica e no presente Regulamento.

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e daquelas que se venham a verificar durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data do respectivo aviso.

2 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão obrigatoriamente os seguintes elementos

a) O lugar a prover, a descrição do respectivo conteúdo funcional, o número de vagas e o prazo de validade dos concursos;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso;

c) Local de trabalho e letra de vencimento correspondente à categoria a prover;

d) O prazo para apresentação dos requerimentos, os elementos que devem constar dos mesmos e a entidade a quem devem ser dirigidos, incluindo o respectivo endereço;

e) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;

f) A natureza do concurso e o programa das provas;

g) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

h) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para completo esclarecimento do interessado.

2 - Sempre que para o preenchimento de vagas em lugares de acesso se pretenda reduzir o tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, deverá essa redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura dos concursos.

3 - Quando se trate de concurso de promoção, o aviso, para além da normal publicação, será dado a conhecer mediante ordem de serviço afixada no local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários.

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Os requerimentos de admissão aos concursos para lugares de ingresso serão dirigidos ao Ministro da Justiça e entregues na DGSP, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

2 - Nos concursos de promoção são oficiosamente considerados como candidatos os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, os quais constarão de lista provisória publicada com o respectivo aviso de abertura.

3 - Os funcionários incluídos na lista mencionada no número anterior poderão optar pela sua exclusão da mesma, mediante declaração expressa apresentada ao dirigente da unidade orgânica, dentro do prazo de 5 dias úteis após a afixação da referida lista.

4 - Os concursos de promoção relativos às categorias de acesso que integrem prestação de provas, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, obedecerão à tramitação prevista para os concursos de ingresso.

5 - Os requerimentos previstos no n.º 1 podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, considerando-se entregues dentro do prazo aqueles cujo registo tenha sido efectuado 48 horas antes do termo do prazo fixado.

6 - Os requerimentos serão feitos em papel selado e deles constarão

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Sendo caso disso, a categoria, serviço a que pertence, vínculo e antiguidade na função pública e na actual categoria, elementos que deverão ser devidamente comprovados;

c) Formação académica de base atestada por certidão emitida pelo estabelecimento de ensino respectivo, se tal documento não constar já do respectivo processo individual, caso este exista;

d) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

7 - Para os concursos de promoção a que se refere o n.º 4, os candidatos apresentarão curriculum vitae, de que deverá constar, necessariamente, a informação de serviço respeitante aos últimos 3 anos, podendo ainda ser instruído por quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para apreciação do seu mérito profissional.

8 - Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues aquando do provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação, salvo no caso dos concursos de promoção, em que tal aviso será feito por nota do serviço de pessoal.

9 - Aos interessados será passado um justificativo da entrega dos documentos, datado e assinado pelo funcionário encarregado da recepção do requerimento.

CAPÍTULO II

Dos júris

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - O júri dos concursos será constituído por 1 presidente e 2 vogais.

2 - O presidente do júri será o director-geral dos Serviços Prisionais ou a entidade em que este delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão.

3 - Os vogais serão nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do presidente, de entre funcionários com categoria igual ou superior à dos lugares a prover, que podem pertencer a outros serviços do Ministério da Justiça ou a serviços de outros Ministérios.

4 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados, nos mesmos moldes, 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas e impedimentos.

5 - Em caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vogal de categoria mais elevada, ou mais antigo.

6 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas, das quais deverão constar as justificações das deliberações tomadas.

8 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.

CAPÍTULO III

Admissão aos concursos e organização das listas

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Expirado o prazo para entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, por período não superior a 8 dias, para verificação dos processos dos candidatos.

2 - Se, após o exame dos documentos, se constatar que existem deficiências ou omissões, o júri marcará um prazo, não superior a 8 dias úteis, para que as mesmas sejam sanadas ou supridas.

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará, no caso dos concursos de ingresso, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República nos 8 dias seguintes ao da deliberação.

2 - Em caso de exclusão de candidatos, os motivos serão sempre indicados na lista a que se refere o n.º 1.

3 - Da deliberação do júri, os candidatos excluídos poderão recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 5 dias a contar da data da publicação da lista, sendo de 5 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o recurso, a qual será comunicada aos recorrentes e ao júri.

4 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será publicada a versão definitiva da lista, a qual integrará, se for caso disso, as alterações verificadas.

5 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista na sua versão definitiva deverá constar o local, dia e hora da realização das respectivas provas.

Portaria 1043/81 1981-12-10

Nos concursos de promoção, o prazo de 5 dias para recorrer para o Ministro da Justiça da exclusão da lista decorre desde a data da sua publicação, aplicando-se mais as regras constantes dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Dos concursos de admissão e promoção

SECÇÃO I

Concursos de admissão

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Os concursos de admissão far-se-ão de acordo com os métodos de selecção previstos nos números seguintes.

2 - Os concursos de provimento para lugares de ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e técnico far-se-ão mediante concurso documental, completado, se necessário, por entrevistas e exames de natureza psicológica.

3 - Os concursos de provimento para os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos e entrevista.

4 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de oficiais administrativos e técnicos auxiliares far-se-ão mediante prestações de provas de conhecimentos teóricos e práticos.

5 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo e de telefonista far-se-ão através de prestação de provas práticas.

6 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de contínuo far-se-ão através de entrevista.

7 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas restantes carreiras de pessoal auxiliar far-se-ão através da prestação de provas práticas.

8 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras do pessoal operário qualificado e semiqualificado far-se-ão nos termos do disposto no n.º 16 da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.

Portaria 1043/81 1981-12-10

Na organização e realização dos concursos, bem como na aplicação dos métodos de selecção referenciados no artigo anterior, a DGSP poderá receber a colaboração dos serviços vocacionados para a formação de pessoal.

SECÇÃO II

Concursos de promoção

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos concursos de promoção deverá o júri, para efeitos de avaliação do mérito e classificação dos candidatos, observar como factores essenciais os seguintes

a) Currículo do candidato, em que será considerado como elemento relevante o trabalho produzido no decurso dos últimos 3 anos;

b) Informação de serviço.

2 - Em caso de igualdade de classificação, são factores de preferência, por ordem sucessiva

a) Maior antiguidade na categoria;

b) Maior antiguidade na carreira;

c) Maior antiguidade na DGSP;

d) Maior antiguidade na Administração Pública.

Portaria 1043/81 1981-12-10

Nos concursos de provimento nos lugares de assessor haverá lugar à prestação de provas públicas, que constarão de

a) Discussão do currículo, do qual deverão constar, entre outros elementos, referências a estudos elaborados ou publicados e actividades e realizações levadas a efeito;

b) Discussão de trabalho anteriormente realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione directamente com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas.

Portaria 1043/81 1981-12-10

A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não está condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação não inferior a Bom nos 5 anos anteriores àqueles em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.

Portaria 1043/81 1981-12-10

Ao júri dos concursos de promoção, no dia seguinte à afixação do aviso de abertura, serão facultados pelos serviços de pessoal os processos individuais dos funcionários candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri, tendo em vista a apreciação curricular dos candidatos.

CAPÍTULO V

Da classificação dos candidatos e dos recursos

Portaria 1043/81 1981-12-10

1 - O júri apreciará as condições em que se encontram os candidatos relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação ou ordenação.

2 - Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 20 valores quando estejam em causa a prestação de provas, procedendo-se à ordenação dos candidatos por ordem decrescente do seu mérito relativo, quando se trate de apreciação curricular.

3 - As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a partir da elaboração da respectiva acta final.

4 - Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso fundamentado para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da publicação da respectiva lista no Diário da República.

5 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Portaria 1043/81 1981-12-10

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa.

Portaria 1043/81 1981-12-10

Fica ressalvado o disposto no despacho conjunto publicado ao abrigo do artigo 89.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.

Portaria 1043/81 1981-12-10

A aplicação desta portaria far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.

Portaria 1043/81 1981-12-10

O disposto na presente portaria não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 20 de Novembro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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