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Decreto-Lei n.º 342/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

Decreto-Lei n.º 342/81

de 15 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

Os Serviços Jurídicos e de Tratados, os Serviços do Protocolo e a Inspecção Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros são chefiados por embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe.

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

Os Serviços de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros são chefiados por ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

Quando o provimento dos lugares de chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, dos Serviços do Protocolo e da Inspecção Diplomática e Consular recair em embaixador, o quadro dos embaixadores considerar-se-á aumentado em tantos lugares quantos os funcionários dessa categoria providos naquelas chefias, abatendo-se igual número de unidades ao quadro de ministros plenipotenciários de 1.ª classe.

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

Quando o provimento dos lugares de chefe dos Serviços de Informação e Imprensa recair em ministro plenipotenciário de 1.ª classe, o quadro desses ministros considerar-se-á aumentado de um lugar, abatendo-se uma unidade ao quadro dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

São revogadas as disposições da Lei Orgânica e do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros contrárias ao que se dispõe no presente diploma.

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão cobertos no corrente ano económico por conta do saldo das dotações do pessoal do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 342/81 1981-12-15

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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