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Portaria n.º 1079/81

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1079/81 1981-12-21

Portaria n.º 1079/81

de 21 de Dezembro

Os funcionários que, exercendo cargos com direito à aposentação, não descontaram as quotas respeitantes a determinada época, podem vir a regularizar mais tarde esse desconto, tomando-se para base dos cálculos as remunerações vigentes naquela época.

Não pareceu justo que aos funcionários que tivessem para contar tempo de serviço a que não tivesse sido inerente aquele direito se exigissem agora quotas a liquidar com base em remunerações actuais, muito maiores, em geral, do que as auferidas enquanto foi prestado o tempo de serviço a contar.

Por isso se determina no n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, que o cálculo das quotas em dívida deve ser feito com base em valor médio das remunerações correspondentes à época a que respeitam e em conformidade com portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que as quotas mensais a exigir por contagem de tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, são dadas pela tabela da página seguinte.

(ver documento original)

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.

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