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Resolução n.º 263/81

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Resolução 263/81 1981-12-22

Resolução n.º 263/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, relativamente ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/80/A, de 17 de Abril, resolveu

1 - Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 5.º, por não se revelar que ele infrinja o disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 52.º, alínea c), da Constituição;

2 - Não declarar, pelo mesmo motivo, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na parte em que fixa, por via de princípio, o limite mínimo de 21 anos para admissão ao concurso;

3 - Não declarar, ainda pelo mesmo motivo, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;

4 - Não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na parte em que fixa por via de princípio o limite máximo de 35 anos para admissão ao concurso, por violação do disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 51.º, n.º 3, da Constituição;

5 - Declarar, pelo mesmo motivo, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.

Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Dezembro de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

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