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Portaria n.º 1090/81

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Portaria 1090/81 1981-12-22

Portaria n.º 1090/81

de 22 de Dezembro

Considerando a necessidade de proporcionar aos médicos que concorrerem ao concurso de admissão ao internato de especialidades o mais vasto leque de opções possível;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte

1.º Só após o preenchimento das vagas para o internato de especialidades por opção dos candidatos do curso correspondente será autorizado pelo Ministro dos Assuntos Sociais o preenchimento das vagas sobrantes, caso a caso, por médicos que queiram fazer o internato em regime de voluntariado.

2.º Tais candidatos a voluntários terão de apresentar juntamente com o requerimento de autorização uma declaração do director de serviço interessado e o parecer favorável do conselho de gestão do hospital.

3.º Os médicos licenciados até 31 de Dezembro de 1975 que neste momento se encontrem nestas condições deverão comunicar a sua situação à Direcção-Geral dos Hospitais para ratificação da sua situação.

Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Novembro de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

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