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Decreto-Lei n.º 348/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 348/81 1981-12-22

Decreto-Lei n.º 348/81

de 22 de Dezembro

Considerando que nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, o prazo para remessa ao Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e transferências de professores efectivos de qualquer grau de ensino, dependentes do Ministério da Educação e das Universidades, é de 150 dias;

Considerando que as razões que justificam este prazo existem igualmente no que se refere às nomeações de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando que igual necessidade se irá verificar relativamente às nomeações de educadores de infância

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 348/81 1981-12-22

O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, é aplicável às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 348/81 1981-12-22

O presente diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se também aos processos já autorizados no corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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