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Decreto-Lei n.º 345/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 345/81 1981-12-19

Decreto-Lei n.º 345/81

de 19 de Dezembro

O primeiro projecto tendente à instituição no nosso país do seguro de reses data de 1940.

Entretanto, as modificações verificadas no sector da pecuária, fundamentalmente ao nível de preços à produção, determinaram a sua desactualização.

Assim, reconhece-se hoje a necessidade de o adaptar ao novo panorama do sector pecuário, atendendo às possibilidades económicas dos segurados que, suportando os respectivos prémios, irão beneficiar de indemnizações relativas aos danos.

Entendeu-se preferível pôr de parte a fórmula de cobrança anteriormente usada e substituí-la por outra que se mantenha permanentemente actualizada.

Espera-se que o sistema que ora se institui seja um instrumento válido e um factor de protecção dos legítimos direitos e interesses da produção pecuária.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 345/81 1981-12-19

Os apresentantes de reses das espécies bovina, ovina e suína destinadas a serem abatidas nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nos matadouros privados, previamente autorizados nos termos do Regulamento do Seguro de Reses, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ficarão abrangidos pelo seguro de reses.

Decreto-Lei 345/81 1981-12-19

A instituição do seguro prevista no artigo anterior pode ser extensiva aos apresentantes de equídeos e caprinos, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Decreto-Lei 345/81 1981-12-19

O seguro de reses garantirá os danos que vierem a ser definidos no Regulamento do Seguro de Reses.

Decreto-Lei 345/81 1981-12-19

O segurado pagará um prémio de seguro estabelecido de acordo com o sistema constante da tabela anexa, que será revista, sempre que necessário, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Tabela anexa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/81

1.º Bovino adulto e novilhos

0,75% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

2.º Vitelas

0,14% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

3.º Ovinos adultos

1,5% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

4.º Borregos

0,15% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

5.º Suínos

0,57% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

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