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Decreto-Lei n.º 299/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 299/2001 2001-11-22

Decreto-Lei n.º 299/2001

de 22 de Novembro

Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2001, através da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, bem como das respectivas normas de execução orçamental, operada pelo Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, reforçou-se o controlo das receitas e despesas públicas.

Assim, numa lógica de maior racionalização dos recursos públicos do sector público administrativo e adequada gestão de tesouraria do Estado, pretende-se com este diploma a utilização dos excedentes apurados no exercício orçamental de 2000 do Instituto de Comunicações de Portugal e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, bem como a afectação da reserva acumulada e apurada no final do exercício de 2000, que resulta da aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, do Fundo de Estabilização Tributário, à Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, e ainda proceder à alteração da percentagem constante do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 299/2001 2001-11-22

Saldos de gerência

1 - Uma percentagem dos saldos de gerência de 2000 do Instituto de Comunicações de Portugal e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a definir por despacho do Ministro das Finanças, constitui receita geral do Estado, devendo os respectivos montantes ser depositados nos cofres do Tesouro no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A parte do saldo de gerência de 2000 do Fundo de Estabilização Tributário (FET), correspondente à reserva acumulada que resulta da aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é afecta à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, para utilização em despesas de funcionamento, na proporção correspondente a cada uma das direcções-gerais relativamente ao último valor do FET pago em 2001.

Decreto-Lei 299/2001 2001-11-22

Afectação de receitas próprias da DGCI

A percentagem prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, passa a ser de 63%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.

Promulgado em 13 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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