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Decreto-Lei n.º 354/81

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

Decreto-Lei n.º 354/81

de 30 de Dezembro

Considerando que o esquema remunerativo estipulado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45304, de 14 de Outubro de 1963, para os professores civis que, cumulativamente, desempenhem outras funções públicas estranhas ao serviço da Escola Naval se encontra manifestamente obsoleto, e, por isso, carecido de indispensável reformulação;

Tendo em conta que urge ultrapassar algumas dificuldades que actualmente existem na contratação de docentes civis universitários para a Escola Naval;

Considerando que pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, que reestruturou o ensino na Escola Naval, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 258-A/79, de 30 de Julho, se consagra o princípio da admissão em regime de tempo parcial de professores civis universitários, ou de personalidades civis, que, pelas suas qualificações superiores, estejam especialmente habilitadas para as funções docentes na Escola Naval, designadamente nas cadeiras de natureza académica

Nestes termos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

Os docentes civis universitários ou personalidades civis ligadas ao ensino ou à investigação contratados nas condições do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 258-A/79, de 30 de Julho, terão direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45304, de 14 de Outubro de 1963, para os professores civis que não acumulem as suas funções na Escola Naval com outras funções públicas estranhas à mesma, em correspondência com o número de horas de serviço docente a prestar semanalmente e que será fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, limites a que corresponderão respectivamente 2 e 6 horas de serviço de aulas.

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

Sempre que se revele conveniente e, designadamente, por falta de professores nas condições enunciadas no artigo 1.º, poderão, também, ser contratados como docentes para as cadeiras de natureza académica

a) Personalidades civis que desempenhem outras funções no âmbito do sector da administração pública estranhas ao serviço da Escola Naval, mediante convite dirigido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o titular do departamento;

b) Personalidades civis que desempenhem outras funções e que pelas suas qualificações estejam especialmente habilitadas para as funções docentes, mediante convite dirigido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

Aos docentes contratados nas condições do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 1.º

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

Os contratos do pessoal docente previstos no presente diploma apenas podem ser rescindidos nas seguintes condições

a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais da Escola Naval consignadas no pagamento destas remunerações.

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45304, de 14 de Outubro de 1963.

Decreto-Lei 354/81 1981-12-30

O presente decreto-lei produz efeitos em relação a todos os contratos celebrados relativamente aos anos lectivos de 1980-1981 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Dezembro de 1981.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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