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Decreto-Lei n.º 350/81

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

Decreto-Lei n.º 350/81

de 23 de Dezembro

1. As condições de vida actual, principalmente nos meios urbanos, têm determinado a proliferação sempre crescente de estabelecimentos ou serviços com fins lucrativos que se destinam a apoiar crianças em idade pré-escolar, bem como pessoas idosas ou diminuídas.

O Decreto-Lei n.º 48580, de 14 de Setembro de 1968, viera estabelecer a sujeição desse tipo de equipamentos a licenciamento prévio e à fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, visando assim garantir a qualidade dos serviços prestados, atentos os fins sociais prosseguidos e o seu reflexo no bem-estar social da população.

No entanto, o carácter centralizador do referido diploma retirou-lhe, desde logo, muita da sua eficácia, enquanto o decurso do tempo e a modificação estrutural do sector da segurança social levaram ao desfasamento das suas normas da realidade social que pretendiam regular.

2. Por outro lado, o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 9 de Setembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1975, ao determinar o cancelamento dos pedidos de abertura de novos lares, conduziu, indirectamente, ao aumento do número de estabelecimentos clandestinos destinados a idosos e diminuídos, que funcionam, a maioria das vezes, sem as condições necessárias ao exercício das actividades que prosseguem.

Também no que toca a serviços e equipamentos com fins lucrativos destinados a crianças e jovens, muitos são os casos em que, por falta de eficiente fiscalização, têm sido criados sem licença prévia e sem que sejam verificadas as condições do seu funcionamento.

Tal situação tem assumido foros de tal gravidade que urge rever de imediato a legislação referente ao licenciamento e fiscalização deste tipo de equipamentos, Assim se dá também cumprimento ao objectivo, fixado no Programa do Governe, de salvaguarda dos direitos e interesses dos utentes, através de um conjunto de acções, normativas, preventivas e fiscalizadoras, que visem as situações e os comportamentos mais lesivos dos referidos direitos e interesses.

A revisão ora feita não prejudica que em breve se venham a estabelecer, com carácter de generalidade, as condições a que devem obedecer a criação e o funcionamento de quaisquer equipamentos sociais, quer sejam oficiais, quer sejam da responsabilidade de entidades privadas com fins de solidariedade social ou com fins lucrativos.

3. O presente diploma destina-se a repor a obrigatoriedade do licenciamento prévio de equipamentos sociais e do exercício de actividades com fins lucrativos no campo da segurança social, ao mesmo tempo que concede um prazo para os que actualmente existem sem alvará o virem requerer.

Numa perspectiva de descentralização, atribui-se aos centros regionais de segurança social competência para fiscalizarem os equipamentos sociais com fins lucrativos, para passarem os alvarás e aplicarem multas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - Os estabelecimentos com fins lucrativos que se destinem a receber crianças ou jovens ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas, bem como as actividades com fins lucrativos de apoio social ou educativo a crianças ou jovens e de apoio social a pessoas idosas ou diminuídas, que neste diploma se designarão, abreviadamente, por «estabelecimentos», estão sujeitos à fiscalização por parte do Ministério dos Assuntos Sociais no que se refere às condições de instalação e funcionamento, nos termos do presente diploma.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os estabelecimentos destinados a crianças e jovens cujo licenciamento seja da competência do Ministério da Educação e das Universidades.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - O licenciamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior carece de alvará, passado pelo centro regional de segurança social em cuja área se localize o estabelecimento, donde constarão a identificação do proprietário, a indicação da actividade prosseguida, a localização do estabelecimento, sua denominação e lotação máxima autorizada.

2 - A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior só pode ser autorizada mediante passagem de novo alvará.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

O alvará só será passado a requerimento de pessoas de reconhecida idoneidade, e desde que se verifique que se dispõe de instalações adequadas e do pessoal técnico e auxiliar considerado necessário para o seu bom funcionamento.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

A entrada em funcionamento dos edifícios destinados aos estabelecimentos a que se refere este diploma ou a sua alteração ou remodelação dependem de vistoria prévia a efectuar pelo centro regional de segurança social daquela área, o qual verificará, designadamente

a) A suficiência e qualidade do apetrechamento;

b) Os requisitos de organização interna e do pessoal.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - Os centros regionais de segurança social proferirão a sua decisão no prazo de 60 dias, a contar da data de recepção do requerimento.

2 - Se no prazo a que se refere o artigo anterior não for proferida a decisão, considera-se concedido o alvará, com base nos elementos constantes do requerimento.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - Poderão os interessados, querendo, requerer aos centros regionais de segurança social um parecer técnico relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações, pelo qual será devida uma taxa, nos termos do artigo 12.º

2 - O disposto no número anterior não dispensa os centros regionais de prestarem aos interessados o máximo de informação e apoio técnico, mesmo no caso de estes não haverem utilizado a faculdade prevista no n.º 1.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

As entidades responsáveis pelo exercício das actividades previstas neste diploma deverão prestar todos os esclarecimentos de ordem estatística que lhes forem solicitados pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais e bem assim facilitar a acção fiscalizadora dos mesmos serviços.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

Os estabelecimentos são obrigados a afixar, em lugar bem visível do público, fotocópia autenticada do alvará, o horário de funcionamento do estabelecimento, os horários do pessoal e os preços praticados.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - A falta de cumprimento das disposições relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, bem como do disposto no artigo anterior, será punida com coima de 10000$00 a 100000$00, elevada para o dobro em caso de reincidência.

2 - Se, aplicada a coima, não for dado cumprimento às condições estabelecidas dentro do prazo fixado, poderá ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento, caducando, no segundo caso, o alvará.

3 - O encerramento poderá ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação de coima, desde que as condições morais, de salubridade ou de segurança física dos utentes o aconselhem.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - A aplicação das coimas é da competência do centro regional de segurança social em cuja área se localize o estabelecimento.

2 - Se não for efectuado o pagamento voluntário da coima, o centro regional remeterá o processo ao Ministério Público para promover a respectiva execução judicial.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

Para efectivação do encerramento dos estabelecimentos podem os centros regionais solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social serão devidas taxas, a fixar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

1 - As entidades proprietárias de estabelecimentos que estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem requerê-lo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Findo o prazo fixado no número anterior, ficam as referidas entidades sujeitas ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma.

3 - O prazo para apreciação dos requerimentos apresentados ao abrigo do n.º 1 deste artigo é de 90 dias.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

Nos casos em que o funcionamento dos estabelecimentos não licenciados afecte gravemente a segurança moral ou física dos utentes poderá ser determinado o seu encerramento antes de terminado o prazo concedido no n.º 1 do artigo anterior.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 1 ano, às condições nele exigidas e às que forem fixadas nos diplomas regulamentares a que se refere o artigo seguinte.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

No prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma, o Governo emitirá os regulamentos necessários à sua execução.

Decreto-Lei 350/81 1981-12-23

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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