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Decreto-Lei n.º 351/81

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

Decreto-Lei n.º 351/81

de 26 de Dezembro

1. A integração da população desalojada tem sido, desde o início da sua chegada, preocupação dominante dos governos.

Na perspectiva de que tal integração, como é próprio de situações colectivas dessa natureza, não podia ser imediata, e dependia, fundamentalmente, do desenvolvimento das condições económicas do País, definiram-se programas financeiros e habitacionais ao mesmo tempo que se instituía com carácter transitório, pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, um regime de protecção social específico a esta população, no âmbito da segurança social.

Atendendo à grave situação em que os desalojados se encontravam, o esquema de protecção social consubstanciou, em relação à população residente, circunstâncias de excepção, designadamente a dispensa de passado contributivo, a prorrogação do subsídio de desemprego para além dos limites legalmente consagrados e a diminuição de condições de acesso a certas prestações.

2. Considera-se agora que os meios entretanto concedidos permitiram a viabilização de processos de integração social aos desalojados que desejavam uma efectiva participação na comunidade.

Deste modo, face à restante população residente, designadamente a mais carenciada, justifica-se com dificuldade nas actuais condições a manutenção de um regime privilegiado ou diferenciado a que ela não tem acesso.

3. O regime de protecção social dos desalojados institui mecanismos técnicos que lhes permitem uma integração no regime geral da segurança social, com um estatuto idêntico ao dos restantes elementos da população portuguesa.

Tendo-se procedido à revisão do citado Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, mostra-se, no entanto, indispensável rodear essa integração de cautelas adequadas, designadamente pela fixação de um prazo razoável para produzir efeitos o regime de protecção social dos desalojados.

Acresce que os desalojados poderão igualmente recorrer a prestações de apoio social complementar, o que poderá obstar a situações de carência mais graves ou permitir até o desaparecimento de algumas que, pela sua natureza, sejam atendíveis.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Integração dos desalojados no regime geral da segurança social)

Os desalojados que se encontrem abrangidos pelo regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, ficarão integrados no regime geral da segurança social na sequência da extinção daquele regime.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Contagem dos prazos de garantia)

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego do regime de protecção social dos desalojados são contados para efeito da verificação dos prazos de garantia estabelecidos para as prestações do regime geral.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Verificação de situações contributivas)

Os subsídios pecuniários por doença, incluindo a tuberculose, e maternidade só serão concedidos desde que, após integração no regime geral, hajam entrado, em nome do beneficiário, contribuições correspondentes a, pelo menos, 8 dias no decurso dos 3 meses anteriores ao da verificação da doença ou da data em que for solicitada a concessão do subsídio de maternidade.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Regime dos subsídios de desemprego)

1 - Não são atribuídos novos subsídios de desemprego com base no regime de protecção social para os desalojados.

2 - Aos subsídios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime geral do subsídio de desemprego, salvo no que respeita à extinção pelo decurso dos períodos de concessão.

3 - O limite do período de concessão dos subsídios de desemprego em curso é fixado em 31 de Dezembro de 1982.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Regime das pensões)

1 - Após a entrada em vigor deste diploma não poderão ser concedidas pensões ao abrigo do regime de protecção social dos desalojados àqueles que preencham os requisitos para atribuição de prestações da mesma natureza nos regimes de base contributiva.

2 - Se, nos termos da parte final do n.º 1, se dever atribuir pensão por força do disposto no regime especial de previdência dos rurais, o seu montante será cumulado com o valor da pensão dos desalojados até à concorrência do quantitativo desta.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Modo de requerer a pensão de invalidez)

A partir da data da entrada em vigor do presente diploma os requerimentos da pensão de invalidez serão sempre dirigidos directamente ao Centro Nacional de Pensões, cessando a atribuição da prestação provisória de invalidez e, consequentemente, os exames médicos a realizar pelos serviços de medicina do trabalho dos centros de emprego.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Manutenção de direitos adquiridos)

O disposto no artigo 1.º não prejudica o direito às pensões atribuídas no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 259/77.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Situações de carência social específica)

As situações de carência social que, pela sua gravidade ou natureza, exijam protecção específica poderão ser consideradas para efeitos de concessão de prestação do apoio social complementar.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Regulamentação)

Constarão de despachos do Ministro dos Assuntos Sociais as normas regulamentares que forem indispensáveis à adequada execução deste diploma.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despachos dos Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho.

Decreto-Lei 351/81 1981-12-26

(Revogação)

O Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, e legislação complementar, com as alterações resultantes do presente diploma, cessam a sua vigência em 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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