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Decreto Regulamentar n.º 57/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

Decreto Regulamentar n.º 57/81

de 26 de Dezembro

A regionalização que o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, veio consagrar implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

É nesta perspectiva que ora se transfere para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, respectivamente, a Estação Vitivinícola da Beira Litoral e o Posto Experimental do Queijo da Serra, actualmente afectos ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, por força do Decreto Regulamentar n.º 14/79, de 27 de Abril.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

A Estação Vitivinícola da Beira Litoral e o Posto Experimental do Queijo da Serra, bem como o pessoal que nele se encontra a prestar serviço, são transferidos para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, respectivamente, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

1 - A transição do pessoal referido no artigo anterior efectuar-se-á mediante despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sem perda dos direitos, deveres e regalias do serviço de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - A transição de pessoal dos Serviços Regionais de Agricultura é aumentado de acordo com o mapa II anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se essas unidades abatidas ao contingente do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

1 - Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com ou sem motor e demais equipamento, bem como toda a documentação, afectos aos organismos referidos no artigo 1.º transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas pelos funcionários para o efeito designados pelo INIA e respectivas Direcções Regionais.

2 - As instalações onde se encontram a funcionar os organismos referidos neste diploma passam para a total responsabilidade dos respectivos Serviços Regionais de Agricultura, cabendo a estes a satisfação de todos os encargos que a elas respeitam a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

Durante o corrente ano e até que seja possível proceder-se às necessárias alterações orçamentais, o INIA continuará a suportar o encargo com as despesas de funcionamento e pessoal dos organismos referidos neste diploma, devendo para o efeito os respectivos Serviços Regionais de Agricultura remeter àquele Instituto, mensalmente, relação discriminativa das despesas a realizar e posteriormente a documentação que justifique o seu processamento, liquidação, autorização e pagamento.

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 57/81 1981-12-26

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José Nunes Loureiro Borges - António José Baptista Cardoso e Cunha - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

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