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Declaração de Retificação n.º 22-A/2012

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Declaração de Retificação 22-A/2012 2012-05-04

Declaração de Retificação n.º 22-A/2012

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de março de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam

1 - No proémio do artigo 3.º, onde se lê

«Os anexos anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante».

deve ler-se

«Os anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante».

2 - No artigo 7.º, onde se lê

«É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, com a redacção actual.»

deve ler-se

«É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, com a redacção actual.»

3 - Na subalínea i) da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;»

deve ler-se

«i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;»

4 - No proémio do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:»

deve ler-se

«1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:»

5 - No n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.»

deve ler-se

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.»

6 - No proémio do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições.»

deve ler-se

«1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições.»

7 - No n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.»

deve ler-se

«1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.»

8 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;»

deve ler-se

«a) As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;»

9 - No n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.»

deve ler-se

«1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.»

10 - No n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê

«1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.»

deve ler-se

«1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.»

Secretaria-Geral, 4 de maio de 2012. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

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