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Decreto-Lei n.º 269/98

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Decreto-Lei n.º 269/98

de 1 de Setembro

A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.

Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.

É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.

Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.

É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.

Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.

É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.

Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.

À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.

Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.

Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Procedimentos especiais

É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Petição e contestação

1 - Na petição o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos.

2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.

4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Forma e conteúdo do requerimento

1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - No requerimento deve o requerente

a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;

b) Identificar as partes;

c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação;

d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;

e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

f) Indicar a taxa de justiça paga.

3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se

a) Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial competente;

b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;

c) Não estiver assinado;

d) Não estiver redigido em língua portuguesa;

e) Não constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;

f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida.

2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Notificação do requerimento

1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e nos artigos 237.º e 238.º do Código de Processo Civil.

3 - Se o requerido, ou qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

4 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a notificação promovida por mandatário judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a citação.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Conteúdo da notificação

A notificação deve conter

a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;

c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;

d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Aposição da fórmula executória

1 - Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»

2 - O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.

3 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º

4 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Oposição

À oposição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Distribuição

1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.

2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Termos posteriores à distribuição

1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º

2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Valor processual

O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Custas

1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de 4000$00 ou de 7000$00, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.

2 - Se o procedimento seguir como acção, só são devidas custas a final, atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.

3 - Os valores a que se refere o n.º 1 podem ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Falta de contestação

Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Destino da taxa de justiça

A taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Execução fundada em injunção

1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, se se verificar o requisito da alínea b) do artigo 1.º daquele diploma.

2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º

3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.

4 - Não há redução da taxa de justiça nos embargos de executado.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Forma de entrega do requerimento e modelo de carta registada

1 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de entrega do requerimento para além das previstas no artigo 9.º

2 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1 do artigo 12.º, nos casos em que o volume de serviço o justifique.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Termos posteriores aos articulados

1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Audiência de julgamento

1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.

3 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.

4 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.

5 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

6 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Depoimento apresentado por escrito

1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.

2 - O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.

3 - Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Execução

A execução corre nos próprios autos.

CAPÍTULO II

Injunção

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Noção

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Secretaria judicial competente

1 - O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.

2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada pelo secretário do 1.º juízo.

4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Entrega do requerimento de injunção

O requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a do registo postal.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Contagem de prazos

À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 222.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 222.º

[...]

Na distribuição há as seguintes espécies

1.ª ...

2.ª ...

3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;

4.ª ...

5.ª ...

6.ª ...

7.ª Execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, e provenientes de procedimento de injunção;

8.ª Inventários;

9.ª Processos especiais de recuperação de empresa e de falência;

10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.»

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Pagamento de taxa de justiça

Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, e a Portaria n.º 4/94, de 3 de Janeiro.

Decreto-Lei 269/98 1998-09-01

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 31 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

REGIME DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR Á ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA.

CAPÍTULO I

Acção declarativa

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