Portaria n.º 1360/2004
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Portaria n.º 1360/2004
de 27 de Outubro
O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA), criado e regulamentado pela Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 664/2001, de 28 de Junho, contribuiu para alcançar os objectivos estabelecidos no Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro. Assim, é importante aproveitar a experiência adquirida tanto no sentido de se manter este Fundo como no sentido de se introduzirem algumas alterações que a aplicação do FAIA tornou necessárias.
Com este objectivo, o presente diploma procede à reestruturação e regulamentação do FAIA, criando duas alternativas de apoio. Uma prevê apoios sob a modalidade de empréstimos sem juros a projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento não ultrapasse os (euro) 400000. A outra prevê apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de investimento apresentados por microempresas existentes há pelo menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou dêem origem à criação líquida de postos de trabalho, cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000. Esta segmentação justifica-se pelo facto de as necessidades de investimento das microempresas serem muito distintas das necessidades de investimento de as empresas em geral, pretendendo apoiar-se estas empresas a tornarem-se mais competitivas.
Um dos problemas relevantes dos apoios financeiros no âmbito do FAIA consiste no facto de os mesmos não existirem ao nível da consultoria e da formação em áreas relacionadas com a gestão de empresas. Neste sentido, o FAIA articulará com o Programa REDE - Consultoria, Formação e Apoio à Gestão de Pequenas Empresas, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa de reconhecida qualidade nestas matérias. Para além do mais, esta articulação permitirá uma maior racionalização de recursos financeiros e humanos e uma complementaridade acrescida entre estes dois programas.
Assim
Nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma prorroga o prazo de vigência do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) e procede à sua reestruturação.
2.º
Objectivos
Constituem objectivos do FAIA
a) Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de postos de trabalho;
b) Contribuir para a qualificação do emprego;
c) Reforçar o tecido económico regional, promover o desenvolvimento económico local e contribuir para a inovação empresarial.
3.º
Âmbito de aplicação pessoal
Podem candidatar-se ao FAIA as empresas, os empresários em nome individual e as cooperativas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições
a) Encontrarem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura;
b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresas (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de 1996;
d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
e) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;
f) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
g) Cumprirem as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género;
h) Cumprirem as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.
4.º
Âmbito de aplicação material
O presente regime de incentivos aplica-se a projectos de investimento a desenvolver na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do IEFP e que respeitem cumulativamente as condições definidas no n.º 5.º
5.º
Projectos de investimento
1 - Poderão beneficiar dos incentivos previstos no âmbito deste diploma os projectos de investimento dirigidos à prossecução dos objectivos referidos no n.º 2.º e que se situem num dos seguintes domínios de actividade, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE)
a) Secção D - indústrias transformadoras;
b) Secção G, divisão 51 - comércio por grosso;
c) Secção K, divisões 72, 73 e 74 - serviços às empresas;
d) Secção N - saúde e acção social;
e) Secção O, divisão 93 - outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais.
2 - Excepcionalmente, poderão beneficiar dos incentivos a conceder no âmbito do FAIA os projectos de investimento que, não se inscrevendo nos domínios de actividade referidos no n.º 1, sejam considerados relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego.
3 - Os projectos de investimento deverão, ainda, obedecer aos seguintes requisitos
a) Corresponder a um investimento total elegível, em capital fixo, até ao montante de (euro) 400000;
b) Não ter sido iniciada a respectiva execução, à data de apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis e não se encontrar integralmente concluída à mesma data;
c) Assegurar a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a celebração do contrato de concessão de incentivos;
d) Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
e) Ter viabilidade económico-financeira.
4 - A data de início do projecto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, é determinada considerando, para o efeito, a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.
5 - O projecto deve ser executado no prazo de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, podendo, por razões devidamente fundamentadas, atingir o limite de 18 meses.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
7 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, os acréscimos no volume de emprego que decorram manifestamente de necessidades sazonais de mão-de-obra podem não ser considerados, por determinação, devidamente fundamentada, da estrutura de missão.
6.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito do presente regime e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir nos termos dos n.os 7.º e 8.º, serão consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para o exercício da actividade, designadamente, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo
a) Obras de remodelação e ampliação;
b) Equipamento básico;
c) Equipamento informático;
d) Equipamento administrativo;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento social;
g) Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas de exercício da actividade;
h) Material de carga e transporte;
i) Estudos e projectos, desde que não hajam sido realizados há mais de um ano em relação à data de apresentação da candidatura e se encontrem directamente ligados à realização do investimento;
j) Outro imobilizado corpóreo;
l) Outro imobilizado incorpóreo, em áreas chave para a empresa, nomeadamente a certificação, patentes, comercialização, marketing, sistemas de controlo e alvarás.
2 - As despesas elegíveis previstas no n.º 1 serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de investimento elegível
a) Obras de remodelação e ampliação, até ao limite de 30% do investimento elegível;
b) Equipamento administrativo e social, até ao limite de 25% do investimento elegível;
c) Material de carga e transporte, até ao limite de 40% do investimento elegível;
d) Estudos e projectos, até ao limite de 5% do investimento elegível;
e) Outro imobilizado incorpóreo, até ao limite de 15% do investimento elegível.
3 - Não se consideram, para efeitos de apoio no âmbito do FAIA, as seguintes despesas de investimento
a) Aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;
b) Trespasses;
c) Construção de edifícios;
d) Bens adquiridos em estado de uso;
e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.
4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
CAPÍTULO II
Apoios
7.º
Apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 400000.
1 - Aos projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio, sob a modalidade de empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível.
2 - O apoio previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos
a) 10% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente ou que promovam a segurança e saúde no trabalho;
b) 10% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos, numa proporção igual ou superior a 50%, por
i) Beneficiários do rendimento social de inserção;
ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
iii) Desempregados de longa duração;
iv) Pessoas com deficiência;
v) Trabalhadores com qualificações de nível 4 ou 5;
c) 10% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo género.
3 - O apoio financeiro a conceder não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 50000 por posto de trabalho criado.
4 - O apoio concedido nos termos deste artigo obriga ao seguinte
a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego;
b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.
5 - É ainda atribuído um prémio de mérito, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento das últimas semestralidades de reembolso do empréstimo, nas seguintes situações
a) Isenção das duas últimas semestralidades, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha cumulativamente as seguintes condições
i) Quando o número de postos de trabalho efectivamente criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda o inicialmente previsto em pelo menos 50%;
ii) Quando a rentabilidade do apoio concedido for igual ou superior a 5%, sendo para tal considerado o seguinte rácio
R = (RL(índice 1) - RL(índice 2))/(Empréstimo FAIA) (igual ou maior que) 5%
com
RL - resultados líquidos;
RL(índice 1) - média dos resultados líquidos três anos após a realização do investimento (tem de ser (maior que) 0);
RL(índice 2) - média dos resultados líquidos três anos antes da apresentação da candidatura (se negativo, então iguala-se a zero);
b) Isenção da última semestralidade, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha uma das condições da alínea a);
c) O pedido de isenção deve ser solicitado ao FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até 180 dias antes da penúltima prestação.
8.º
Apoios sob a modalidade de empréstimo sem juros a projectos de investimento apresentados por microempresas existentes há pelo menos 12 meses que assegurem a manutenção de postos de trabalho ou dêem origem à criação líquida de postos de trabalho cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000.
1 - Aos projectos de investimento que assegurem a manutenção ou criação líquida de postos de trabalho cujo investimento elegível não ultrapasse os (euro) 50000 é atribuído um apoio sob a modalidade de empréstimo sem juros correspondente a 80% do investimento elegível.
2 - O apoio previsto no n.º 1 é majorado, cumulativamente, nos seguintes termos
a) 10% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente ou que promovam a segurança e saúde no trabalho;
b) 5% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos numa proporção igual ou superior a 50% por
i) Beneficiários do rendimento social de inserção;
ii) Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
iii) Desempregados de longa duração;
iv) Pessoas com deficiência;
v) Trabalhadores com qualificações de nível 4 ou 5;
c) 5% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo género.
3 - O apoio financeiro a conceder não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 50000 por posto de trabalho criado.
4 - O apoio concedido nos termos deste artigo obriga ao seguinte
a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego;
b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.
5 - É ainda atribuído um prémio de mérito, sob a forma de isenção, total ou parcial, do pagamento das últimas semestralidades de reembolso do empréstimo, nas seguintes situações
a) Isenção das duas últimas semestralidades desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha cumulativamente as seguintes condições
i) Quando o número de postos de trabalho efectivamente criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda o inicialmente previsto em pelo menos 50%;
ii) Quando a rentabilidade do apoio concedido for igual ou superior a 5%, sendo para tal considerado o seguinte rácio
R = (RL(índice 1) - RL(índice 2))/(Empréstimo FAIA) (igual ou maior que) 5%
com
RL - resultados líquidos;
RL(índice 1) - média dos resultados líquidos três anos após a realização do investimento (tem de ser (maior que) 0);
RL(índice 2) - média dos resultados líquidos três anos antes da apresentação da candidatura (se negativo, então iguala-se a zero);
b) Isenção da última semestralidade, desde que as condições do contrato de concessão de incentivos estejam integralmente cumpridas e preencha apenas uma das condições da alínea a);
c) O pedido de isenção deve ser solicitado ao FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até 180 dias antes da penúltima prestação.
9.º
Acumulação
1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente regime de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os incentivos atribuídos nos termos do presente diploma são, com excepção do prémio de isenção regulado nas alíneas a) e b) do n.º 5 do n.os 7.º e 8.º, cumuláveis com os destinados a apoiar em exclusivo a criação de postos de trabalho, tal como previstos, designadamente, no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.
3 - Os apoios referidos no número anterior não podem exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, de (euro) 100000, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
4 - O incumprimento injustificado das obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios mencionados nos números anteriores determina o seu reembolso integral.
10.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento às entidades dos incentivos previstos nos n.os 7.º e 8.º processar-se-á da seguinte forma
a) Um primeiro adiantamento correspondente a 40% do montante total do incentivo aprovado após o início da execução do investimento;
b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior quando a entidade comprovar documentalmente, seguida de verificação física, as despesas relativas a 40% da totalidade do investimento;
c) Os restantes 20% após verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, bem como o preenchimento dos postos de trabalho conforme o previsto em sede de candidatura.
11.º
Garantias especiais
As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento obrigam-se a efectuar a constituição de garantias especiais, a favor do IEFP, de valor equivalente ao crédito concedido, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, devendo apresentar os documentos necessários ao registo da hipoteca e demais garantias especiais constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
12.º
Reembolso do apoio financeiro
1 - O reembolso dos apoios financeiros concedidos nos termos dos n.os 7.º e 8.º terá lugar mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante. O prazo de reembolso tem o limite de sete anos, nele se incluindo, no máximo, dois anos de carência.
2 - A contagem do período de carência inicia-se a partir da data de conclusão do projecto.
3 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar ao delegado regional do Alentejo do IEFP, a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não ponha em causa a viabilidade económico-financeira do projecto.
CAPÍTULO III
Gestão do regime de apoio
13.º
Estrutura de gestão
1 - A gestão do FAIA funciona na dependência directa do delegado regional do Alentejo do IEFP.
2 - É criada uma comissão de análise, cuja composição será a seguinte
a) O delegado regional do Alentejo do IEFP, que preside;
b) Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
d) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, cuja escolha obedecerá ao regime anual de rotatividade acordado entre si.
3 - À comissão de análise compete
a) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de análise das candidaturas e o relatório anual de execução do FAIA;
b) Recomendar ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as reorientações e reformulações do FAIA que considere adequadas no sentido de melhorar a resposta do regime de incentivos aos seus objectivos.
CAPÍTULO IV
Trâmites procedimentais
14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas nos serviços do IEFP da Região do Alentejo, nomeadamente nos centros de emprego e no CACE do Alto Alentejo, em modelo de formulário a fornecer pela DRA ou demais serviços autorizados e instruídas com os seguintes elementos
a) Memória descritiva do projecto de investimento proposto;
b) Documentos que comprovem o cumprimento das condições constantes do n.º 3;
c) Projecto de investimento constituído pelo projecto técnico e pelo estudo de viabilidade económico-financeira.
2 - A decisão final, incluindo a homologação das candidaturas aprovadas, é tomada no prazo máximo de 45 dias úteis após o termo de cada período de candidatura.
3 - As candidaturas poderão ser apresentadas nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro.
15.º
Contrato de concessão de incentivos
A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através da celebração de um contrato entre o IEFP e o promotor, do qual constarão o montante do apoio a conceder bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes para as partes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
16.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o FAIA serão suportados por uma dotação até ao valor de (euro) 5000000 por ano, a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP, financiada em 25% pelos respectivos reembolsos.
17.º
Disposição final
O prazo de vigência do FAIA instituído pelo presente diploma terminará no dia 31 de Dezembro de 2006.
18.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2004.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 17 de Setembro de 2004.