Decreto n.º 49/90
Statutory Text (2 Articles)
Decreto n.º 49/90
de 13 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
É aprovado o Protocolo de Cooperação para o Estabelecimento de Um Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa na República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 8 de Abril de 1988, em dois originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM FUNDO BIBLIOGRÁFICO DE LÍNGUA PORTUGUESA NA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
Considerando a necessidade urgente, manifestada pela República Popular de Moçambique, da constituição de um fundo bibliográfico de língua portuguesa, entendido como o conjunto de obras que consubstanciam e apoiam o uso da língua portuguesa na sua múltipla função de língua de ensino e língua de intercomunicação no espaço nacional;
Considerando ainda o empenhamento da República Popular de Moçambique em valorizar a utilização da língua portuguesa, bem como facultar ao grande público o acesso à informação, ciência e cultura veiculadas em língua portuguesa;
Atendendo, no entanto, a que as condições económicas da República Popular de Moçambique não favorecem, de momento, o restabelecimento da normalidade na produção, importação e circulação do livro;
Considerando, por outro lado, o papel fundamental que cabe à República Portuguesa na preservação de um património linguístico comum e a prioridade que o Governo Português lhe acorda;
Considerando ainda o desejo da República Portuguesa de intensificar a cooperação nos domínios da defesa e valorização da língua portuguesa;
Conscientes da importância da contribuição deste fundo bibliográfico, quer como instrumento ao serviço do desenvolvimento cultural e económico da República Popular de Moçambique, quer como pólo de dinamização da cooperação entre os dois países no domínio da cultura
Ambas as Partes acordam em cooperar no grande projecto Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa, a desenvolver como projecto piloto por um período de cinco anos, compreendido
a) A aquisição em Portugal de livros para o Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa da Biblioteca Nacional de Moçambique;
b) A aquisição em Portugal de livros para o Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa das bibliotecas provinciais e dos estabelecimentos do ensino secundário e médio de Moçambique (num total de 21 bibliotecas);
c) A aquisição em Portugal de livros para o Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa para o comércio livreiro de Moçambique;
d) A reorganização da Biblioteca Nacional de Moçambique, a fim de a capacitar para a gestão eficiente e a preservação dos fundos a receber e dos já existentes;
e) A formação e reciclagem de pessoal das bibliotecas provinciais e escolares;
f) A reorganização do sector editorial estatal moçambicano;
g) A reorganização do sistema de distribuição, importação e exportação do livro;
h) A organização da estrutura responsável pela realização da feira do livro;
i) A organização de duas feiras do livro durante o período de vigência deste grande projecto.
Para a prossecução do presente projecto a parte portuguesa propõe-se
Mobilizar fundos para a realização das acções relativas às alíneas a), b), d), e) e i);
Mobilizar fundos, na medida das suas disponibilidades e ou com recurso à cooperação internacional, para a área referida na alínea c);
Facultar o apoio técnico necessário a todas as acções do projecto referidas nas alíneas a) a i).
Por seu lado, a parte moçambicana compromete-se a
Proceder à selecção das obras a adquirir, destinadas não só às bibliotecas, como ao abastecimento da rede comercial;
Proceder às melhorias indispensáveis nas instalações e quadros de pessoal das bibliotecas nacional, provinciais e escolares, bem como dos serviços dependentes do Instituto Nacional do Livro e do Disco;
Criar as condições necessárias para que quadros moçambicanos com experiência nesta área dêem o seu contributo às acções de formação de formadores a desenvolver por especialistas portugueses;
Assegurar o devido encaminhamento e a recepção dos livros pelas instituições a que se destinam.
O financiamento do projecto pela parte portuguesa será assegurado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de outras contribuições externas complementares.
As receitas que vierem a ser realizadas pela operação comercial relativa às alíneas c), f), g) e i) reverterão a favor de acções inerentes a este projecto, nomeadamente na área de formação.
A direcção do projecto será assegurada por um grupo permanente constituído, pela parte portuguesa, por representantes do Instituto Português do Livro e Leitura (que orientará tecnicamente), da Biblioteca Nacional, da Direcção-Geral da Cooperação e da Embaixada de Portugal em Maputo e, pela parte moçambicana, pelo director do Instituto Nacional do Livro e do Disco e por representantes da Direcção Nacional do Património Cultural, da Biblioteca Nacional e dos serviços de bibliotecas escolares.
O grupo permanente proporá aos Governos as acções a financiar e dará parecer sobre a afectação das receitas geradas.
Feito em Lisboa, a 8 de Abril de 1988, em dois exemplares, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa
Maria Teresa Patrício Gouveia, Secretária de Estado da Cultura.
Pela República Popular de Moçambique
Luís Bernardo Honwana, Ministro da Cultura.