Legislator Case Law & Legislation
566595 PT

Decreto-Lei n.º 355/90

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 355/90 1990-11-10

Decreto-Lei n.º 355/90

de 10 de Novembro

A modernização e desenvolvimento das empresas na região de Castelo Branco impõe a criação de uma Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no âmbito do Instituto Politécnico aí existente que funcione como pólo de progresso científico e económico, formando técnicos qualificados de nível superior.

Importa também consolidar laços de cooperação entre estabelecimentos de ensino, autarquias locais e empresas, de forma a possibilitar a expansão do sistema de ensino superior e o reforço da participação das escolas nas comunidades em que estão inseridas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 355/90 1990-11-10

Criação

É criada a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designada por ESTIG.

Decreto-Lei 355/90 1990-11-10

Regime aplicável

A ESTIG rege-se pelo diposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.

Decreto-Lei 355/90 1990-11-10

Atribuições

Constituem atribuições da ESTIG

a) Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;

b) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

c) Realizar projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

e) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.

Decreto-Lei 355/90 1990-11-10

Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Castelo Branco, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTIG poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Castelo Branco ou com outras instituições públicas;

b) Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.

3 - Poderão ainda prestar serviço na ESTIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.

Receitas

1 - Constituem receitas da ESTIG

a) As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;

b) As cobradas pela prestação de serviços;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) O produto da venda de bens ou de publicações;

e) Os juros de contas de depósito.

2 - Todas as despesas da ESTIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

3 - É vedado à ESTIG contrair empréstimos.

Decreto-Lei 355/90 1990-11-10

Comissão de instalação

1 - O presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTIG.

2 - A comissão terá o máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTIG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →