Decreto-Lei n.º 353/90
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Decreto-Lei n.º 353/90
de 10 de Novembro
Considerando a Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.
As normas técnicas de execução regulamentar sobre as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.